# Registro público: STJ — 2449482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fc222e0754d5ad61fc0a17db83290a23acd951f6c0b4fe5e0619adfa8dcc2b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito
cumulada com obrigação de fazer, objetivando a declaração de
inexigibilidade do débito em razão da prescrição para a cobrança e a
determinação de que a ré cesse as cobranças judiciais e
extrajudiciais.
- **Item 2 (texto oficial):** Uma vez prescrita a dívida, mostra-se ilícita sua cobrança não
apenas em juízo, mas também nas vias extrajudiciais, pois, nos
termos do entendimento mais recente desta Turma, "Se a pretensão é o
poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em
razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido
comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a
dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede
tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito"
(REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não
pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança
extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista
caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o
consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi,
DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de
7/11/2023), e não como cadastro negativo.
- **Item 4 (texto oficial):** Alterar as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que
não foi comprovada qualquer conduta que caracterize cobrança
extrajudicial de dívida prescrita, demandaria a reanálise do
contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA.
1. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito
cumulada com obrigação de fazer, objetivando a declaração de
inexigibilidade do débito em razão da prescrição para a cobrança e a
determinação de que a ré cesse as cobranças judiciais e
extrajudiciais.
2. Uma vez prescrita a dívida, mostra-se ilícita sua cobrança não
apenas em juízo, mas também nas vias extrajudiciais, pois, nos
termos do entendimento mais recente desta Turma, "Se a pretensão é o
poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em
razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido
comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a
dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede
tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito"
(REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
3. A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não
pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança
extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista
caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o
consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi,
DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de
7/11/2023), e não como cadastro negativo.
4. Alterar as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que
não foi comprovada qualquer conduta que caracterize cobrança
extrajudicial de dívida prescrita, demandaria a reanálise do
contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
