{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60674,"origem":"stj","sha256_origem":"e3484bdfa8d8ed0fe4b344fb996117fb8705acb095b550d33ea3b1ad6b9aa7d7","registro_original":{"id_fonte":"000875836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2534191","numero_registro":"202304615954","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nINÍCIO DO PRAZO RECURSAL. DATA EXPRESSA NA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO.\nIMPUGNAÇÃO COM A APRESENTAÇÃO DE IMAGEM DO DIÁRIO DA JUSTIÇA.\nINADEQUAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. MULTA DO ART.\n1.021, §4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código\nde Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com\nfundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15\n(quinze) dias úteis.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,\n\"para o fim de aferir a tempestividade do recurso, deve prevalecer a\ndata de publicação informada pela certidão lavrada na Corte de\norigem, que é dotada de fé pública, não podendo ser contestada por\nmeio de cópia do Diário Oficial ou por extrato de andamento\neletrônico\" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.703/MS, Relator o\nMinistro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023,\nDJe de 30/11/2023).\n3. Esta Corte Superior entende que \"o exercício do direito de\nrecorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e,\npara a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, §\n2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do\nestatuto processual civil de 2015), é preciso a caracterização de\nculpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser\npresumida a atitude maliciosa\" (AgInt nos EDcl no AREsp n.\n1.485.298/SP, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, DJe de 12/2/2020).\n4. Da mesma forma, \"quanto à multa estabelecida no §4º do art. 1.021\ndo CPC/15, a Segunda Seção deste STJ definiu que sua aplicação\npressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível\nou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples\ninterposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou\nprotelatória, o que se verifica na hipótese dos autos\" (EDcl no\nAgInt no AREsp n. 2.420.260/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art17","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art18_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art231","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00080 INC:00004 INC:00007 ART:00081 ART:00231\n        INC:00005","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00017 INC:00007 ART:00018 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - TERMO INICIAL - IMAGEM DO DIÁRIO DA\nJUSTIÇA - DOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2201703>>-MS,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2029367>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2044180>>-SP\n(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CULPA GRAVE OU DOLO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1485298>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fcb58c75f49f278a1612ba9c5a81157fa8c4aa340098c34a2ec54435e19251ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
