{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60675,"origem":"stj","sha256_origem":"bdbbde84388e9ff553ee5b34b64deac5a763c9102b87cb62d78041c764e02efc","registro_original":{"id_fonte":"000875839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2520597","numero_registro":"202304351660","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE\nDEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO. REPRODUÇÃO DE IMAGEM DE CALCULADORA DE PRAZOS PROCESSUAIS.\nINSUFICIÊNCIA.  NÃO CARACTERIZADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO\nÀ DECISÃO SURPRESA, À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E À\nCOOPERAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar\nos arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como\nos princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o\nvoto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve\ncomprovar \"a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso\", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em\nmomento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp\n957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. para acórdão a\nMinistra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe\n19/12/2017).\n2. Em outra oportunidade, ao modular os efeitos dessa orientação, o\nórgão de cúpula do Superior Tribunal de Justiça, no REsp\n1.813.684/SP, definiu que a possibilidade de comprovação posterior\nda ocorrência de feriado local restringe-se apenas ao feriado de\nsegunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da\npublicação do acórdão mencionado (ocorrida no DJe de 18/11/2019), o\nque não é o caso dos autos.\n3. No caso, a decisão recorrida foi disponibilizada em 25/09/2023,\npublicada em 26/09/2023, iniciando o prazo para a interposição do\nrecurso de trânsito em 27/09/2023, expirado em 18/10/2023. Contudo,\no recurso foi protocolizado apenas em 19/10/2023. Intempestivo,\nportanto.\n4. Ao interpor o recurso, a parte colacionou uma imagem de simulação\nfeita em uma calculadora de prazo processual, a indicar que em\n02/10/2023 não houve expediente forense, em razão de feriado local.\n5. A reprodução em imagem do resultado da contagem feita em\ncalculadora de prazo judicial não é adequada ao fim pretendido.\nIsso porque, segundo a jurisprudência desta Corte, a \"suspensão dos\nprazos processuais em decorrência de ausência de expediente ou de\nrecesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada,\nno ato de interposição do recurso, no Tribunal de origem, mediante\ndocumento idôneo, não sendo suficiente, para tanto, a mera\nreferência, nas razões do recurso, à existência de norma local ou de\nato normativo do tribunal de origem. Tampouco serve a juntada de\ndocumento não dotado de fé pública\" (AgInt nos EREsp n.\n1.834.124/RO, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte\nEspecial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023). Precedentes.\n6. A verificação dos requisitos de admissibilidade recursal não\ncaracteriza decisão surpresa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.779.596/RJ, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.\n7. Não há falar em aplicação do princípio da primazia do julgamento\nde mérito a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de\nadmissibilidade recursal, mormente quando se tratar de defeito grave\ne insanável. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.418.384/MG, Relatora\na Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023,\nDJe de 11/4/2023.\n8. Registre-se que \"o princípio da cooperação inserido no NCPC não\njustifica a mitigação da impossibilidade de saneamento do vício de\nnão comprovação da tempestividade recursal decorrente de feriado\nlocal\" (AgInt no AREsp n. 2.249.809/PR, Relator o Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).\n9. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência\ndo recurso para autorizar sua imposição, situação esta não\nconfigurada no caso.\n10. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - SEGUNDA-FEIRA DE\nCARNAVAL)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP\n(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1834124>>-RO,\n         <<AgInt no AREsp 1346202>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1759735>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2214802>>-MA\n(VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - DECISÃO\nSURPRESA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1779596>>-RJ\n(REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - NÃO OBSERVÂNCIA - DEFEITO\nGRAVE E INSANÁVEL - PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1418384>>-MG\n(FERIADO LOCAL - NÃO COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO -\nMITIGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2249809>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"80cf7f9f64b61ce6a8af66626d625aa8ef9195790d0a22e951040a678e7f9f85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
