{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60676,"origem":"stj","sha256_origem":"1665e60d9315cbc84f2aa1a140e1f1849766f5d9fedfc44658ed69ca96cc4f7b","registro_original":{"id_fonte":"000875840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052895","numero_registro":"202200091350","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL -\nDEMONSTRAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DO PROTOCOLO DO RECURSO.\nEXECUÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS\nTESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO\nEXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADOS DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, \"à luz da\nLei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo\njudicial, as informações processuais disponibilizadas por meio da\ninternet, na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de Tribunal\nRegional Federal, ostentam natureza oficial, gerando para as partes\nque as consultam a presunção de correção e confiabilidade\" (EAREsp\nn. 2.158.923/SP, relatora a Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,\njulgado em 6/9/2023, DJe de 13/9/2023). Dessa forma, não cabe falar\nem intempestividade do recurso especial.\n2. O título executivo é passível de execução, o que foi reconhecido\ncom base em julgados do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, esta\nCorte já firmou entendimento de que o contrato eletrônico, ante as\nparticularidades de sua perfectibilização, tendo em conta a sua\ncelebração à distância e eletronicamente, não trará a indicação de\ntestemunhas, o que, entretanto, não afasta a sua executividade. Foi\nconsignado que, em razão da existência de novos instrumentos de\nverificação de autenticidade e presencialidade do contratante e\nadequação do conteúdo da avença, firmou-se a executividade dos\ncontratos eletrônicos. Precedentes.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - CALENDÁRIO JUDICIAL -\nDISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM)\n   STJ - <<EAREsp 2158923>>-SP, <<AgInt no AREsp 2309288>>-RO,\n         <<EAREsp 1927268>>-RJ\n(CONTRATO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS -\nEXECUTIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2001392>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2001080>>-SP, <<REsp 1495920>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"763af510fdfcb23d9d5c1372a97ea67b1edec73b0840827683a4ea9f44dca401","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
