{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60678,"origem":"stj","sha256_origem":"a3d8ae38de8dc516be099377632010746eec7eac7f55e5200d429db31d9edbe4","registro_original":{"id_fonte":"000875843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120270","numero_registro":"202400225529","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C\nREPARAÇÃO DE DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.\nASSESSORIA IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. FALHA NA\nPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.\nVIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO\nCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E\n7/STJ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA PARTE\nVENCEDORA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA AO\nENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE\nJUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e\n1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de\nProcesso Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem\ndecidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que\ncontrariamente aos interesses da parte.\n2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à legitimidade\npassiva da ora agravante e à existência de falha na prestação dos\nserviços de assessoria, ensejaria a reinterpretação de cláusulas\ncontratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\nprovidências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior\nTribunal de Justiça.\n3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, \"são\ndevidos honorários sucumbenciais recursais nas hipóteses em que o\nrecurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido foi\npublicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba\nsucumbencial foi fixada desde a origem e não ultrapassados os\nlimites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de\nProcesso Civil para a fase de conhecimento\" (AgInt no AgInt no AREsp\nn. 1.930.861/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1930861>>-DF,\n         <<EDcl no REsp 1950516>>-RJ, <<AgInt no REsp 1802510>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5797c3f3138bacb80c27a4c1612be6034e1c091e4a7d4d071463fb0cf23bdaf7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
