{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60679,"origem":"stj","sha256_origem":"908cee8017c7c231f24dcb85400ee02d47a96d72045a74ef790e222976be188e","registro_original":{"id_fonte":"000875844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121389","numero_registro":"202400234844","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO E\nOBSERVÂNCIA DE DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. PRETENSÃO POR CORRETA\nQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPÓSITO EM\nGARANTIA DO JUÍZO. ATUAÇÃO QUE NÃO AFASTA OS CONSECTÁRIOS DA MORA DO\nDEVEDOR. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nACOLHIMENTO DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, \"somente se\npoderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria\ntratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo\nTribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma\ndirecionou o decisum objurgado\" (AgInt no AREsp n. 2.407.762/SP,\nrelator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n22/4/2024, DJe de 25/4/2024).\n2. Não custa lembrar que \"a existência de dissídio notório autoriza\na flexibilização dos requisitos de admissibilidade para o\nconhecimento do recurso especial fundado na alínea 'c' do permissivo\nconstitucional\" (AgInt no REsp n. 1.786.530/RS, relatora a Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de\n19/6/2019).\n3. No julgamento do REsp. 1.820.963/SP, a Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça, em revisão à tese fixada no julgamento do Tema\n677, consignou que \"o Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação:\n'na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou\ndecorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do\npagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título\nexecutivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao\ncredor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial'\n(AgInt no AREsp n. 70.553/RJ, relatora a Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).\n4. Não se diga que, \"no caso presente, estaria caracterizado o óbice\ninserto na Súmula n. 7 do STJ, porque não se está a reexaminar os\nfatos, não se cuida de revolver a matéria de fato, o que seria\ninviável nesta instância especial em decorrência do óbice da Súmula\nn. 7/STJ, mas, a partir de dados fáticos incontroversos,\nconferir-lhes a correta qualificação jurídica\" (REsp n.\n2.115.465/MT, relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2407762>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1491298>>-ES\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DISSÍDIO NOTÓRIO - MITIGAÇÃO DOS\nREQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1786530>>-RS\n(EXECUÇÃO - DEPÓSITO - GARANTIA DO JUÍZO OU DA PENHORA DE ATIVOS\nFINANCEIROS - CONSECTÁRIOS DA MORA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 70553>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2182120>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1852926>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ae4bebf71a6c9b8bd2df14911a7c6ecf4dbdc8eacc1202c367b56953dd49fcac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
