# Registro público: STJ — 2121389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60679/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 908cee8017c7c231f24dcb85400ee02d47a96d72045a74ef790e222976be188e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO E
OBSERVÂNCIA DE DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. PRETENSÃO POR CORRETA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPÓSITO EM
GARANTIA DO JUÍZO. ATUAÇÃO QUE NÃO AFASTA OS CONSECTÁRIOS DA MORA DO
DEVEDOR. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "somente se
poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria
tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo
Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma
direcionou o decisum objurgado" (AgInt no AREsp n. 2.407.762/SP,
relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Não custa lembrar que "a existência de dissídio notório autoriza
a flexibilização dos requisitos de admissibilidade para o
conhecimento do recurso especial fundado na alínea 'c' do permissivo
constitucional" (AgInt no REsp n. 1.786.530/RS, relatora a Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de
19/6/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento do REsp. 1.820.963/SP, a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, em revisão à tese fixada no julgamento do Tema
677, consignou que "o Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação:
'na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou
decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do
pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título
executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao
credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial'
(AgInt no AREsp n. 70.553/RJ, relatora a Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Não se diga que, "no caso presente, estaria caracterizado o óbice
inserto na Súmula n. 7 do STJ, porque não se está a reexaminar os
fatos, não se cuida de revolver a matéria de fato, o que seria
inviável nesta instância especial em decorrência do óbice da Súmula
n. 7/STJ, mas, a partir de dados fáticos incontroversos,
conferir-lhes a correta qualificação jurídica" (REsp n.
2.115.465/MT, relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO E
OBSERVÂNCIA DE DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. PRETENSÃO POR CORRETA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPÓSITO EM
GARANTIA DO JUÍZO. ATUAÇÃO QUE NÃO AFASTA OS CONSECTÁRIOS DA MORA DO
DEVEDOR. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "somente se
poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria
tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo
Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma
direcionou o decisum objurgado" (AgInt no AREsp n. 2.407.762/SP,
relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
2. Não custa lembrar que "a existência de dissídio notório autoriza
a flexibilização dos requisitos de admissibilidade para o
conhecimento do recurso especial fundado na alínea 'c' do permissivo
constitucional" (AgInt no REsp n. 1.786.530/RS, relatora a Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de
19/6/2019).
3. No julgamento do REsp. 1.820.963/SP, a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, em revisão à tese fixada no julgamento do Tema
677, consignou que "o Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação:
'na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou
decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do
pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título
executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao
credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial'
(AgInt no AREsp n. 70.553/RJ, relatora a Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).
4. Não se diga que, "no caso presente, estaria caracterizado o óbice
inserto na Súmula n. 7 do STJ, porque não se está a reexaminar os
fatos, não se cuida de revolver a matéria de fato, o que seria
inviável nesta instância especial em decorrência do óbice da Súmula
n. 7/STJ, mas, a partir de dados fáticos incontroversos,
conferir-lhes a correta qualificação jurídica" (REsp n.
2.115.465/MT, relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2407762>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1491298>>-ES
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DISSÍDIO NOTÓRIO - MITIGAÇÃO DOS
REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1786530>>-RS
(EXECUÇÃO - DEPÓSITO - GARANTIA DO JUÍZO OU DA PENHORA DE ATIVOS
FINANCEIROS - CONSECTÁRIOS DA MORA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 70553>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2182120>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1852926>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
