{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60680,"origem":"stj","sha256_origem":"d77376a9808ba050918d01e325fa087d4359d9e86009d953edf065ddbe47dacd","registro_original":{"id_fonte":"000875845","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126137","numero_registro":"202400605693","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA  DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO\nDEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. JUROS\nREMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE\nSUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na sessão\nrealizada no dia 18/4/2023, decidiu, no julgamento do REsp\n2.000.438/PR, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que os juros\nremuneratórios não devem ser considerados como acessório à cobrança\nque foi considerada abusiva. Trata-se de elemento diverso do\ncontrato bancário firmado, o que exige pedido explícito; bem como\nfirmou que, não existindo pedido e condenação explícitos acerca dos\njuros remuneratórios, não é possível concluir terem sido estes\nabarcados pelo pleito feito em ação anterior, a qual discutiu apenas\na abusividade na cobrança de tarifas constantes de contrato\nbancário. Precedentes.\n2. Estando o acórdão estadual em harmonia com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, é caso de aplicação da Súmula 83/STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS CONSTANTES DE CONTRATO BANCÁRIO\n- JUROS REMUNERATÓRIOS - COISA JULGADA)\n   STJ - <<REsp 2000438>>-PR, <<AgInt no REsp 2055957>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"757611f872b22cdd3fd049a86596f87fb81cc1da0554d35b31017e9fbd85791c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
