# Registro público: STJ — 2126137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60680/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d77376a9808ba050918d01e325fa087d4359d9e86009d953edf065ddbe47dacd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA  DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na sessão
realizada no dia 18/4/2023, decidiu, no julgamento do REsp
2.000.438/PR, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que os juros
remuneratórios não devem ser considerados como acessório à cobrança
que foi considerada abusiva. Trata-se de elemento diverso do
contrato bancário firmado, o que exige pedido explícito; bem como
firmou que, não existindo pedido e condenação explícitos acerca dos
juros remuneratórios, não é possível concluir terem sido estes
abarcados pelo pleito feito em ação anterior, a qual discutiu apenas
a abusividade na cobrança de tarifas constantes de contrato
bancário. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Estando o acórdão estadual em harmonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, é caso de aplicação da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA  DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na sessão
realizada no dia 18/4/2023, decidiu, no julgamento do REsp
2.000.438/PR, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que os juros
remuneratórios não devem ser considerados como acessório à cobrança
que foi considerada abusiva. Trata-se de elemento diverso do
contrato bancário firmado, o que exige pedido explícito; bem como
firmou que, não existindo pedido e condenação explícitos acerca dos
juros remuneratórios, não é possível concluir terem sido estes
abarcados pelo pleito feito em ação anterior, a qual discutiu apenas
a abusividade na cobrança de tarifas constantes de contrato
bancário. Precedentes.
2. Estando o acórdão estadual em harmonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, é caso de aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS CONSTANTES DE CONTRATO BANCÁRIO
- JUROS REMUNERATÓRIOS - COISA JULGADA)
   STJ - <<REsp 2000438>>-PR, <<AgInt no REsp 2055957>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
