{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60681,"origem":"stj","sha256_origem":"ede7cf6e957c8d6269b03fae93cac49ca818ab453ae3a870da2613a6ae0e8d74","registro_original":{"id_fonte":"000875846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120817","numero_registro":"202400257325","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO\nDO PROCESSO. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CHAMAMENTO AO\nPROCESSO DOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO\nDISTRITAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. FORMA DE LIQUIDAÇÃO\nDE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O\nFUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS\n283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O recurso especial não versou sobre a matéria contida no Tema\n1.290/STF, além de não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade\nno tocante ao assunto tratado no Tema 1.169/STJ, razão pela qual não\nhá motivo para suspender o presente processo.\n2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que não é cabível\no chamamento ao processo dos demais coobrigados solidários, seja no\nâmbito da liquidação, seja no âmbito do cumprimento de sentença.\n3. A parte não impugnou especificamente o fundamento distrital\nsegundo o qual a pretensão relacionada à forma de liquidação de\nsentença não poderia ser suscitada por meio de agravo de\ninstrumento. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 da\nSuprema Corte.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CHAMAMENTO AO PROCESSO - LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2416371>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2237363>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"958cd568354046ac6af043ad67faabf032e588acf8a652f8ca21fc985ac9d2fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
