# Registro público: STJ — 2497361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60682/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c20094c4ec33cf2bede38e2277774b59cdf2968b9220fcc60c6f3365fd87156f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO LOCAL. NÃO
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015.
RECURSO INTEMPESTIVO. REMISSÃO A LINK DE ACESSO À PÁGINA ELETRÔNICA.
INSUFICIÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO
TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva a pós escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como
os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o
voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve
comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em
momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp
957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** A modulação de efeitos  determinada pela Corte Especial no REsp
1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de
Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do
acórdão mencionado, o que não é caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Este Superior Tribunal entende que "o dia do servidor Público (28
de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas,
os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de
Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a
comprovação de suspensão do expediente forense na origem.
Precedente" (AgInt no AREsp n. 2.047.082/DF, Relatora a Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de
25/8/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante o "teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15, a simples
remissão a link de página do site do Tribunal a quo, em nota de
rodapé do recurso considerado intempestivo, não é suficiente para
comprovar o feriado local ou suspensão do prazo recursal na origem,
devendo a parte juntar aos autos a cópia do calendário judicial ou
da Portaria indicando a ausência de expediente" (AgInt no AREsp n.
2.465.599/MT, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Não há falar em aplicação do princípio da primazia do julgamento
de mérito para afastar a não observância dos requisitos de
admissibilidade recursal, mormente quando se tratar de defeito grave
e insanável.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, o "recurso especial sujeita-se a um duplo controle de
admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo
definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão
emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no AREsp n.
2.050.156/MG, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO LOCAL. NÃO
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015.
RECURSO INTEMPESTIVO. REMISSÃO A LINK DE ACESSO À PÁGINA ELETRÔNICA.
INSUFICIÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO
TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva a pós escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como
os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o
voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve
comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em
momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp
957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
3. A modulação de efeitos  determinada pela Corte Especial no REsp
1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de
Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do
acórdão mencionado, o que não é caso dos autos.
4. Este Superior Tribunal entende que "o dia do servidor Público (28
de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas,
os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de
Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a
comprovação de suspensão do expediente forense na origem.
Precedente" (AgInt no AREsp n. 2.047.082/DF, Relatora a Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de
25/8/2022).
5. Consoante o "teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15, a simples
remissão a link de página do site do Tribunal a quo, em nota de
rodapé do recurso considerado intempestivo, não é suficiente para
comprovar o feriado local ou suspensão do prazo recursal na origem,
devendo a parte juntar aos autos a cópia do calendário judicial ou
da Portaria indicando a ausência de expediente" (AgInt no AREsp n.
2.465.599/MT, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).
6. Não há falar em aplicação do princípio da primazia do julgamento
de mérito para afastar a não observância dos requisitos de
admissibilidade recursal, mormente quando se tratar de defeito grave
e insanável.
7. Ademais, o "recurso especial sujeita-se a um duplo controle de
admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo
definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão
emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no AREsp n.
2.050.156/MG, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
8.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - SEGUNDA-FEIRA DE
CARNAVAL)
   STJ - <<REsp 1813684>>-SP
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - LEI
5010/1996)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2167145>>-AL
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2047082>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2398408>>-SP
(LINK DE PÁGINA - SITE - COMPROVAÇÃO - FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO
PRAZO - CALENDÁRIO JUDICIAL OU PORTARIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2465599>>-MT
(REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - DEFEITO GRAVE E INSANÁVEL
- PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 2062720>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - DUPLO CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE - VINCULAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2050156>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005010 ANO:1966
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-05-30%3B5010)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2458568](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60566/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
- [STJ — 2622045](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83910/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2575941](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64745/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
