# Registro público: STJ — 2543261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e5165f096669ef961be0bfb9af21d4f8156449559e4330dd64391ca060561a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. 13 DE OUTUBRO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE
EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART.
1.003. § 6º, CPC/2015. SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO SURPRESA NÃO CARACTERIZADA.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como
os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o
voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve
comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em
momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp
957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp
1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de
Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do
acórdão mencionado, o que não é caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Registre-se que a  "existência de feriado no Superior Tribunal de
Justiça não tem o condão de influenciar na contagem dos prazos para
a interposição de recursos perante as instâncias ordinárias, ainda
que direcionados a esta Corte" (AgInt no AREsp n. 2.276.780/SP,
Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Este Superior Tribunal entende que, "embora os dias 12 de
outubro, 2 e 15 de novembro sejam previstos como feriados nacionais
em lei federal, os dias 28 de outubro e 14 de novembro não o são e,
por isso, se eventualmente forem feriados locais, necessitam ser
comprovados" (AgInt no AREsp n. 1.190.821/SP, Relator o Ministro
Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta
Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Os recorrentes não comprovaram eventual falha ou
indisponibilidade do sistema de peticionamento do Tribunal de origem
no prazo para a interposição do agravo em recurso especial. Aliás,
"nos termos do art. 224, § 1º, do NCPC, não há falar em prorrogação
do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade
do sistema eletrônico no tribunal de origem no curso do período para
interposição do recurso, não coincidindo com o primeiro ou o último
dia do prazo recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.289.584/SP,
Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
- **Item 7 (texto oficial):** A verificação dos requisitos de admissibilidade recursal não
caracteriza decisão surpresa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.779.596/RJ, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. 13 DE OUTUBRO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE
EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART.
1.003. § 6º, CPC/2015. SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO SURPRESA NÃO CARACTERIZADA.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como
os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o
voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve
comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em
momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp
957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp
1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de
Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do
acórdão mencionado, o que não é caso dos autos.
4. Registre-se que a  "existência de feriado no Superior Tribunal de
Justiça não tem o condão de influenciar na contagem dos prazos para
a interposição de recursos perante as instâncias ordinárias, ainda
que direcionados a esta Corte" (AgInt no AREsp n. 2.276.780/SP,
Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
5. Este Superior Tribunal entende que, "embora os dias 12 de
outubro, 2 e 15 de novembro sejam previstos como feriados nacionais
em lei federal, os dias 28 de outubro e 14 de novembro não o são e,
por isso, se eventualmente forem feriados locais, necessitam ser
comprovados" (AgInt no AREsp n. 1.190.821/SP, Relator o Ministro
Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta
Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018).
6. Os recorrentes não comprovaram eventual falha ou
indisponibilidade do sistema de peticionamento do Tribunal de origem
no prazo para a interposição do agravo em recurso especial. Aliás,
"nos termos do art. 224, § 1º, do NCPC, não há falar em prorrogação
do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade
do sistema eletrônico no tribunal de origem no curso do período para
interposição do recurso, não coincidindo com o primeiro ou o último
dia do prazo recursal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.289.584/SP,
Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
7. A verificação dos requisitos de admissibilidade recursal não
caracteriza decisão surpresa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.779.596/RJ, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 2398408>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2047082>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1190821>>-SP
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - STJ - FERIADO - OBSERVÂNCIA DO CALENDÁRIO
DO TRIBUNAL LOCAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2276780>>-SP
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - LEI
5010/1996 - JUSTIÇA FEDERAL E TRIBUNAIS SUPERIORES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2167145>>-AL
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2289584>>-SP
(VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - DECISÃO
SURPRESA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1779596>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1418384>>-MG
(FERIADO LOCAL - NÃO COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO -
MITIGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2249809>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00224 PAR:00001 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003
        PAR:00005 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art224_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2507392](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60426/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2326642](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55185/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2487577](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59030/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
