# Registro público: STJ — 2565111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60685/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2714daddac2ad69d1874d0f7364e26f7ece70ed73bdfba4ebeb559ff4decbad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA QUE OCORRA O DEFERIMENTO
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DESNECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE
SUPERIOR. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 18 DA
LEI N. 6.024/1974. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "o comando
previsto no art. 18 da Lei 6.024/74, segundo o qual a decretação da
liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a suspensão das
ações iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da
entidade liquidanda, não alcança as ações de conhecimento voltadas à
obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito"
(AgInt no AREsp n. 2.440.392/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). A simples
decretação de liquidação extrajudicial não tem o condão de, por si
só, induzir ao reconhecimento da hipossuficiência financeira da
parte agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entente que "o direito à
gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação
extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não
ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o
Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017). Aplicação da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A segunda instância concluiu que não teria ocorrido cerceamento
de defesa. Justificou-se que não era necessária a realização de
perícia contábil para aferir o montante devido. Além do mais, firmou
o aresto que estaria ausente demonstrativo da necessidade de
confecção dessa prova, sobretudo porque a parte não teria
apresentado fundamentação concreta e específica de memorial que
indicasse eventual incorreção de cálculo juntado pela credora. Óbice
do enunciado sumular 7 desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA QUE OCORRA O DEFERIMENTO
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DESNECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE
SUPERIOR. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 18 DA
LEI N. 6.024/1974. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "o comando
previsto no art. 18 da Lei 6.024/74, segundo o qual a decretação da
liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a suspensão das
ações iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da
entidade liquidanda, não alcança as ações de conhecimento voltadas à
obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito"
(AgInt no AREsp n. 2.440.392/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). A simples
decretação de liquidação extrajudicial não tem o condão de, por si
só, induzir ao reconhecimento da hipossuficiência financeira da
parte agravante.
2. O Superior Tribunal de Justiça entente que "o direito à
gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação
extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não
ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o
Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017). Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. A segunda instância concluiu que não teria ocorrido cerceamento
de defesa. Justificou-se que não era necessária a realização de
perícia contábil para aferir o montante devido. Além do mais, firmou
o aresto que estaria ausente demonstrativo da necessidade de
confecção dessa prova, sobretudo porque a parte não teria
apresentado fundamentação concreta e específica de memorial que
indicasse eventual incorreção de cálculo juntado pela credora. Óbice
do enunciado sumular 7 desta Corte Superior.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - FASE DE CONHECIMENTO - SUSPENSÃO DO
FEITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2281238>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2440392>>-RS
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL OU FALÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1619682>>-RO,
         <<AgInt no AREsp 1323108>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:006024 ANO:1974
*****  LILEIF-74    LEI DE INTERVENÇÃO LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
        ART:00018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1974-03-13%3B6024%21art18)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1454876](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158269/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2156134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156527/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2240917](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156526/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
