{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60689,"origem":"stj","sha256_origem":"f24bd76d798da72cf4a540d2f0e6eb8b46a4e38ca9032ee985bdf4006a44165b","registro_original":{"id_fonte":"000875857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2476641","numero_registro":"202303282758","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.\nOMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.\nACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA OCUPAÇÃO\nIRREGULAR. PROVA DA ÁREA REIVINDICADA E CABIMENTO DA IMISSÃO NA\nPOSSE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE A TESE DE USUCAPIÃO.\nÓBICE DA SÚMULA 83/STJ - ACERCA DA PRECLUSÃO PARA ALEGAÇÃO DESSA\nTESE DEFENSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação\na ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os\nrequisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV,\n1.022, I e II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em\nfundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a\nceleuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.\n2. O aresto concluiu que o autor comprovou o domínio, a\nindividualização da área discutida e a ocupação irregular pela\ninsurgente; bem como reconheceu a inovação recursal sobre a alegação\nde usucapião, tendo em vista a carência de alegação dessa tese em\ncontestação. Essas ponderações foram extraídas da análise de fatos e\nprovas debatidos na causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ,\nque incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.\n3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, \"a\nprescrição aquisitiva - usucapião - como matéria de defesa deve ser\narguida na contestação, sob pena de preclusão\" (AgInt no AREsp\n484.474/MG, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n23/11/2020, DJe de 17/12/2020). Óbice da Súmula 83/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(USUCAPIÃO - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA COMO MATÉRIA DE DEFESA -\nPRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 484474>>-MG, <<REsp 1106809>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"573bd70d21e2dc0719c797230e85e06088054a38bd4857ebee91da0c1c1a6e73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
