# Registro público: STJ — 2476641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f24bd76d798da72cf4a540d2f0e6eb8b46a4e38ca9032ee985bdf4006a44165b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA OCUPAÇÃO
IRREGULAR. PROVA DA ÁREA REIVINDICADA E CABIMENTO DA IMISSÃO NA
POSSE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE A TESE DE USUCAPIÃO.
ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ - ACERCA DA PRECLUSÃO PARA ALEGAÇÃO DESSA
TESE DEFENSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV,
1.022, I e II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** O aresto concluiu que o autor comprovou o domínio, a
individualização da área discutida e a ocupação irregular pela
insurgente; bem como reconheceu a inovação recursal sobre a alegação
de usucapião, tendo em vista a carência de alegação dessa tese em
contestação. Essas ponderações foram extraídas da análise de fatos e
provas debatidos na causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ,
que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a
prescrição aquisitiva - usucapião - como matéria de defesa deve ser
arguida na contestação, sob pena de preclusão" (AgInt no AREsp
484.474/MG, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
23/11/2020, DJe de 17/12/2020). Óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA OCUPAÇÃO
IRREGULAR. PROVA DA ÁREA REIVINDICADA E CABIMENTO DA IMISSÃO NA
POSSE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE A TESE DE USUCAPIÃO.
ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ - ACERCA DA PRECLUSÃO PARA ALEGAÇÃO DESSA
TESE DEFENSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV,
1.022, I e II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. O aresto concluiu que o autor comprovou o domínio, a
individualização da área discutida e a ocupação irregular pela
insurgente; bem como reconheceu a inovação recursal sobre a alegação
de usucapião, tendo em vista a carência de alegação dessa tese em
contestação. Essas ponderações foram extraídas da análise de fatos e
provas debatidos na causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ,
que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a
prescrição aquisitiva - usucapião - como matéria de defesa deve ser
arguida na contestação, sob pena de preclusão" (AgInt no AREsp
484.474/MG, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
23/11/2020, DJe de 17/12/2020). Óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(USUCAPIÃO - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA COMO MATÉRIA DE DEFESA -
PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 484474>>-MG, <<REsp 1106809>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
