# Registro público: STJ — 2540328

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0569954874136baaa5dba83d807f8752daf3fb01d4e774527b3537ed4e543cd3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PRETENSÕES DA PARTE NÃO ACOLHIDAS.
ENTENDIMENTO ESTADUAL FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E TERMOS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR N.
735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação
sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido
contrário ao postulado pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento exarado pela segunda instância foi fundado na
análise fático-probatória da causa e na interpretação de termos
contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes
que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. Não
se busca mera qualificação jurídica desse quadro, mas sim sua
reapreciação.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante orientação desta Corte Superior, "o provimento judicial
que se busca ver reformado, portanto, é precário e ainda fora
pautado em juízo de verossimilhança, com base nas provas coligidas,
não configurando o pressuposto de causa decidida para os termos do
art. 105, III, da Constituição Federal. Incidência das Súmulas n.
735/STF e 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.301.123/MG, relator o Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de
18/12/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PRETENSÕES DA PARTE NÃO ACOLHIDAS.
ENTENDIMENTO ESTADUAL FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E TERMOS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR N.
735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação
sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido
contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. O entendimento exarado pela segunda instância foi fundado na
análise fático-probatória da causa e na interpretação de termos
contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes
que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. Não
se busca mera qualificação jurídica desse quadro, mas sim sua
reapreciação.
3. Consoante orientação desta Corte Superior, "o provimento judicial
que se busca ver reformado, portanto, é precário e ainda fora
pautado em juízo de verossimilhança, com base nas provas coligidas,
não configurando o pressuposto de causa decidida para os termos do
art. 105, III, da Constituição Federal. Incidência das Súmulas n.
735/STF e 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.301.123/MG, relator o Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de
18/12/2023).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2301123>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2134498>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2001123>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:735

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
