# Registro público: STJ — 2548012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f489379ea71e9480b0e598374a1aad458d1cbc31934c4be4c89510e6300aa72f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS E 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA
PERSUASÃO RACIONAL. HIGIDEZ DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITOS NA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE BLINDAGEM VEICULAR. EXORBITÂNCIA DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO
CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão
racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende
necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento
daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia,
entendeu pela higidez da prova pericial produzida nos autos e pela
responsabilidade civil da ora recorrente pela falha na prestação dos
serviços de blindagem veicular.
- **Item 4 (texto oficial):** Mostra-se inviável que o Superior Tribunal de Justiça altere os
fundamentos adotados pela instância ordinária, a fim de se concluir
pela imprestabilidade da prova pericial para a solução da lide ou
pela necessidade de se realizar uma nova prova técnica, na medida em
que, para tanto, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão
recursal - sobretudo no que concerne à ausência de responsabilidade
civil pelos defeitos na prestação dos serviços de blindagem veicular
ou pela exorbitância do quantum indenizatório - demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
devido à natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS E 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA
PERSUASÃO RACIONAL. HIGIDEZ DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITOS NA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE BLINDAGEM VEICULAR. EXORBITÂNCIA DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO
CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão
racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende
necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento
daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias.
3. Na espécie, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia,
entendeu pela higidez da prova pericial produzida nos autos e pela
responsabilidade civil da ora recorrente pela falha na prestação dos
serviços de blindagem veicular.
4. Mostra-se inviável que o Superior Tribunal de Justiça altere os
fundamentos adotados pela instância ordinária, a fim de se concluir
pela imprestabilidade da prova pericial para a solução da lide ou
pela necessidade de se realizar uma nova prova técnica, na medida em
que, para tanto, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão
recursal - sobretudo no que concerne à ausência de responsabilidade
civil pelos defeitos na prestação dos serviços de blindagem veicular
ou pela exorbitância do quantum indenizatório - demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
devido à natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art131, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00370 ART:00371
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00130 ART:00131

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art130)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art131](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art131)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art371)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2253560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35774/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art131, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2076483](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58405/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art131, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1622498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24306/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art131, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f489379ea71e9480b0e598374a1aad458d1cbc31934c4be4c89510e6300aa72f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

