{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60693,"origem":"stj","sha256_origem":"b0539587fb8000cb49da81a0f4dc68464275372856b815c94e7b821d2d61c4a8","registro_original":{"id_fonte":"000875913","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2105946","numero_registro":"202303462214","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE JULGA\nPROCEDENTE, TOTAL OU PARCIALMENTE, A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO. NATUREZA\nJURÍDICA MERITÓRIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO\nART. 1.015, II, DO CPC. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA\nPOR MAIORIA DE VOTOS. APLICABILIDADE DA TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DE\nCOLEGIADO. REQUISITOS PRESENTES. REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU\nPARCIALMENTE O MÉRITO. VINCULAÇÃO APENAS AO ART. 356 DO CPC.\nIMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA NO SENTIDO DE SER CABÍVEL\nO JULGAMENTO ESTENDIDO QUANDO HOUVER REFORMA, POR MAIORIA, DE\nDECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSAR SOBRE O MÉRITO DO PROCESSO.\nNULIDADE DO JULGAMENTO CONFIGURADA. EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES\nDEVOLVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 942, § 2º,\nDO CPC.\n1- Ação proposta em 29/05/2020. Recurso especial interposto em\n09/05/2023 e atribuído à Relatora em 30/10/2023.\n2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se seria\naplicável à hipótese a técnica de julgamento estendido prevista no\nart. 942, § 3º, II, do CPC, na hipótese de parcial provimento a\nagravo de instrumento contra decisão que julgou a primeira fase da\nação de exigir contas; (ii) se o ato do juiz que encerra a primeira\nfase da ação de exigir contas é sentença impugnável por apelação ou\ndecisão parcial de mérito impugnável por agravo de instrumento;\n(iii) se teria havido abuso na gestão dos bens da criança que\njustificasse a condenação à prestação de contas; e (iv) se houve\ncondenação apenas da recorrente ao pagamento de honorários e\ndespesas em hipótese de sucumbência recíproca.\n3- O ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir\ncontas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas\njurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir\ncontas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de\ndecisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se\njulgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se\nextinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial\nserá sentença, impugnável por apelação. Precedente.\n4- A técnica de ampliação de colegiado, no agravo de instrumento,\npossui requisitos próprios e distintos da mesma técnica aplicada à\napelação, exigindo-se, naquela, que exista a reforma da decisão que\njulgar parcialmente o mérito.\n5- O conceito de \"julgar parcialmente o mérito\" não se circunscreve\nao julgamento antecipado parcial de mérito previsto no art. 356 do\nCPC, mas, ao revés, diz respeito mais amplamente às decisões\ninterlocutórias que versem sobre o mérito do processo, de modo que\nesta Corte tem, reiteradamente, conferido contornos mais precisos às\nhipóteses em que deve ser aplicada a técnica de ampliação do\ncolegiado prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC. Precedentes.\n6- Na hipótese sob julgamento, a decisão interlocutória que julgou\nparcialmente procedente a primeira fase da ação de exigir contas\npossui conteúdo meritório e, uma vez que o conceito de \"julgar\nparcialmente o mérito\" diz respeito amplamente às decisões\ninterlocutórias que versarem sobre o mérito do processo, a conclusão\né de que o acórdão recorrido é nulo por não ter sido observada a\nnecessidade de ampliação do colegiado prevista no art. 942, § 3º,\nII, do CPC.\n7- Nulificado o julgamento, descabe avançar sobre qualquer das\noutras questões devolvidas no recurso especial em razão do que\ndispõe o art. 942, § 2º, do CPC, de modo que somente quando houver a\nconclusão do julgamento em colegiado estendido é que será\nadmissível a eventual devolução e exame das demais matérias.\n8- Recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do\nacórdão recorrido por inobservância do art. 942, § 3º, II, do CPC,\ndeterminando-se o retorno do processo ao TJ/SP para prosseguimento\ndo julgamento do agravo de instrumento, em colegiado ampliado, como\nentender de direito, prejudicado o exame das demais questões.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1009","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00550 PAR:00005 ART:00942 PAR:00002 PAR:00003\n        INC:00002 ART:01009 ART:01015 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"63b5231a926bfba41278d8bd689ca639c41464eb953d334f71c33805dd8bf04c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
