# Registro público: STJ — 2105946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60693/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0539587fb8000cb49da81a0f4dc68464275372856b815c94e7b821d2d61c4a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE, TOTAL OU PARCIALMENTE, A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO. NATUREZA JURÍDICA MERITÓRIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ART. 1.015, II, DO CPC. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA POR MAIORIA DE VOTOS. APLICABILIDADE DA TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DE COLEGIADO. REQUISITOS PRESENTES. REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO. VINCULAÇÃO APENAS AO ART. 356 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA NO SENTIDO DE SER CABÍVEL O JULGAMENTO ESTENDIDO QUANDO HOUVER REFORMA, POR MAIORIA, DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSAR SOBRE O MÉRITO DO PROCESSO.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE JULGA
PROCEDENTE, TOTAL OU PARCIALMENTE, A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO. NATUREZA
JURÍDICA MERITÓRIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO
ART. 1.015, II, DO CPC. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA
POR MAIORIA DE VOTOS. APLICABILIDADE DA TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DE
COLEGIADO. REQUISITOS PRESENTES. REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU
PARCIALMENTE O MÉRITO. VINCULAÇÃO APENAS AO ART. 356 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA NO SENTIDO DE SER CABÍVEL
O JULGAMENTO ESTENDIDO QUANDO HOUVER REFORMA, POR MAIORIA, DE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSAR SOBRE O MÉRITO DO PROCESSO.
NULIDADE DO JULGAMENTO CONFIGURADA. EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES
DEVOLVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 942, § 2º,
DO CPC.
1- Ação proposta em 29/05/2020. Recurso especial interposto em
09/05/2023 e atribuído à Relatora em 30/10/2023.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se seria
aplicável à hipótese a técnica de julgamento estendido prevista no
art. 942, § 3º, II, do CPC, na hipótese de parcial provimento a
agravo de instrumento contra decisão que julgou a primeira fase da
ação de exigir contas; (ii) se o ato do juiz que encerra a primeira
fase da ação de exigir contas é sentença impugnável por apelação ou
decisão parcial de mérito impugnável por agravo de instrumento;
(iii) se teria havido abuso na gestão dos bens da criança que
justificasse a condenação à prestação de contas; e (iv) se houve
condenação apenas da recorrente ao pagamento de honorários e
despesas em hipótese de sucumbência recíproca.
3- O ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir
contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas
jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir
contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de
decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se
julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se
extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial
será sentença, impugnável por apelação. Precedente.
4- A técnica de ampliação de colegiado, no agravo de instrumento,
possui requisitos próprios e distintos da mesma técnica aplicada à
apelação, exigindo-se, naquela, que exista a reforma da decisão que
julgar parcialmente o mérito.
5- O conceito de "julgar parcialmente o mérito" não se circunscreve
ao julgamento antecipado parcial de mérito previsto no art. 356 do
CPC, mas, ao revés, diz respeito mais amplamente às decisões
interlocutórias que versem sobre o mérito do processo, de modo que
esta Corte tem, reiteradamente, conferido contornos mais precisos às
hipóteses em que deve ser aplicada a técnica de ampliação do
colegiado prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC. Precedentes.
6- Na hipótese sob julgamento, a decisão interlocutória que julgou
parcialmente procedente a primeira fase da ação de exigir contas
possui conteúdo meritório e, uma vez que o conceito de "julgar
parcialmente o mérito" diz respeito amplamente às decisões
interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo, a conclusão
é de que o acórdão recorrido é nulo por não ter sido observada a
necessidade de ampliação do colegiado prevista no art. 942, § 3º,
II, do CPC.
7- Nulificado o julgamento, descabe avançar sobre qualquer das
outras questões devolvidas no recurso especial em razão do que
dispõe o art. 942, § 2º, do CPC, de modo que somente quando houver a
conclusão do julgamento em colegiado estendido é que será
admissível a eventual devolução e exame das demais matérias.
8- Recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do
acórdão recorrido por inobservância do art. 942, § 3º, II, do CPC,
determinando-se o retorno do processo ao TJ/SP para prosseguimento
do julgamento do agravo de instrumento, em colegiado ampliado, como
entender de direito, prejudicado o exame das demais questões.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1009, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942_par2

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00550 PAR:00005 ART:00942 PAR:00002 PAR:00003
        INC:00002 ART:01009 ART:01015 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1009](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1009)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1015)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art550_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art942_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2266853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139113/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1009, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2405633](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60485/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1009, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2175972](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134218/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1009, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
