{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60694,"origem":"stj","sha256_origem":"6ad1aad2668ce2bd8a3c10513ee6732e168e2cf9819bacd514b97af449b84566","registro_original":{"id_fonte":"000875916","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142834","numero_registro":"202300407240","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.\nSOCIEDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. POLO ATIVO.\nSOCIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. AFFECTIO SOCIETATIS. QUEBRA.\nINSUFICIÊNCIA. EXCLUSÃO. SÓCIO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PREVISÃO.\nCONTRATO SOCIAL. LEI. VIOLAÇÃO. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO\nDE SÓCIO. CABIMENTO. INTERVENÇÃO MÍNIMA. PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO\nDA SUPLETIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS.\nSÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA.\n1. O art. 600, V, do Código de Processo Civil expressamente\nreconhece a legitimidade da sociedade para a propositura da ação de\ndissolução parcial, sanando discussão que existia na doutrina e na\njurisprudência se a legitimação seria da sociedade ou dos demais\nsócios. Portanto, não configurada a hipótese de litisconsórcio ativo\nunitário necessário entre a sociedade recorrida e a sócia que não\nintegrou o polo ativo da demanda.\n2. A quebra da \"affectio societatis\" não constitui causa eficiente\nao rompimento do vínculo societário, sendo necessária a demonstração\nda prática de falta grave para a exclusão de sócio. Precedentes.\n3. A noção de falta grave, embora consista em conceito jurídico\nindeterminado, está configurada na conduta de sócio que viola a\nintegridade patrimonial da sociedade, concretizando descumprimento\ndos deveres de sócio, em evidente violação do contrato social e da\nlei.\n4. A retirada de valores do caixa da sociedade, em contrariedade ao\ndeliberado em reunião de sócios, configura falta grave, apta a\njustificar a exclusão de sócio.\n5. A intervenção mínima do Poder Judiciário em disputas societárias\nsignifica o reconhecimento de que a regulação da matéria societária\nse dá a partir do princípio da supletividade, tal como disposto no\nart. 3º, VIII, da Lei nº 13.874/2019 - Lei da Liberdade Econômica.\nDa análise da natureza cogente ou dispositiva das regras societárias\nde regência e dos interesses tutelados deverá o julgador extrair a\npossibilidade de as partes estabelecerem em comum acordo como se\ndará a administração e a execução do objeto social, o que não\nautorizava, em qualquer hipótese, a conduta dos recorrentes.\n6. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão\nrecorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a\nexata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por\nanalogia, da Súmula nº 284/STF.\n7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1072_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art600","urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874!art3"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00600 INC:00005","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01030 ART:01072 PAR:00005","LEG:FED LEI:013874 ANO:2019\n        ART:00003 INC:00008","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE DISSOLUÇÃO - LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE)\n   STJ - <<AgRg no Ag 1203778>>-RJ\n(EXCLUSÃO DE SÓCIO - QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS)\n   STJ - <<REsp 1129222>>-PR, <<AgInt no AREsp 557192>>-MS\n(RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2130305>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2008429>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c47d605d18640cfad0ca72b9130f917ff41c5550fe2c424cbb9a381ee1cf824a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
