# Registro público: STJ — 2142834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60694/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ad1aad2668ce2bd8a3c10513ee6732e168e2cf9819bacd514b97af449b84566

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SOCIEDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. POLO ATIVO.
SOCIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. AFFECTIO SOCIETATIS. QUEBRA.
INSUFICIÊNCIA. EXCLUSÃO. SÓCIO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PREVISÃO.
CONTRATO SOCIAL. LEI. VIOLAÇÃO. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO
DE SÓCIO. CABIMENTO. INTERVENÇÃO MÍNIMA. PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO
DA SUPLETIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 600, V, do Código de Processo Civil expressamente
reconhece a legitimidade da sociedade para a propositura da ação de
dissolução parcial, sanando discussão que existia na doutrina e na
jurisprudência se a legitimação seria da sociedade ou dos demais
sócios. Portanto, não configurada a hipótese de litisconsórcio ativo
unitário necessário entre a sociedade recorrida e a sócia que não
integrou o polo ativo da demanda.
- **Item 2 (texto oficial):** A quebra da "affectio societatis" não constitui causa eficiente
ao rompimento do vínculo societário, sendo necessária a demonstração
da prática de falta grave para a exclusão de sócio. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A noção de falta grave, embora consista em conceito jurídico
indeterminado, está configurada na conduta de sócio que viola a
integridade patrimonial da sociedade, concretizando descumprimento
dos deveres de sócio, em evidente violação do contrato social e da
lei.
- **Item 4 (texto oficial):** A retirada de valores do caixa da sociedade, em contrariedade ao
deliberado em reunião de sócios, configura falta grave, apta a
justificar a exclusão de sócio.
- **Item 5 (texto oficial):** A intervenção mínima do Poder Judiciário em disputas societárias
significa o reconhecimento de que a regulação da matéria societária
se dá a partir do princípio da supletividade, tal como disposto no
art. 3º, VIII, da Lei nº 13.874/2019 - Lei da Liberdade Econômica.
Da análise da natureza cogente ou dispositiva das regras societárias
de regência e dos interesses tutelados deverá o julgador extrair a
possibilidade de as partes estabelecerem em comum acordo como se
dará a administração e a execução do objeto social, o que não
autorizava, em qualquer hipótese, a conduta dos recorrentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão
recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a
exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por
analogia, da Súmula nº 284/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SOCIEDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. POLO ATIVO.
SOCIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. AFFECTIO SOCIETATIS. QUEBRA.
INSUFICIÊNCIA. EXCLUSÃO. SÓCIO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PREVISÃO.
CONTRATO SOCIAL. LEI. VIOLAÇÃO. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO
DE SÓCIO. CABIMENTO. INTERVENÇÃO MÍNIMA. PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO
DA SUPLETIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. O art. 600, V, do Código de Processo Civil expressamente
reconhece a legitimidade da sociedade para a propositura da ação de
dissolução parcial, sanando discussão que existia na doutrina e na
jurisprudência se a legitimação seria da sociedade ou dos demais
sócios. Portanto, não configurada a hipótese de litisconsórcio ativo
unitário necessário entre a sociedade recorrida e a sócia que não
integrou o polo ativo da demanda.
2. A quebra da "affectio societatis" não constitui causa eficiente
ao rompimento do vínculo societário, sendo necessária a demonstração
da prática de falta grave para a exclusão de sócio. Precedentes.
3. A noção de falta grave, embora consista em conceito jurídico
indeterminado, está configurada na conduta de sócio que viola a
integridade patrimonial da sociedade, concretizando descumprimento
dos deveres de sócio, em evidente violação do contrato social e da
lei.
4. A retirada de valores do caixa da sociedade, em contrariedade ao
deliberado em reunião de sócios, configura falta grave, apta a
justificar a exclusão de sócio.
5. A intervenção mínima do Poder Judiciário em disputas societárias
significa o reconhecimento de que a regulação da matéria societária
se dá a partir do princípio da supletividade, tal como disposto no
art. 3º, VIII, da Lei nº 13.874/2019 - Lei da Liberdade Econômica.
Da análise da natureza cogente ou dispositiva das regras societárias
de regência e dos interesses tutelados deverá o julgador extrair a
possibilidade de as partes estabelecerem em comum acordo como se
dará a administração e a execução do objeto social, o que não
autorizava, em qualquer hipótese, a conduta dos recorrentes.
6. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão
recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a
exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por
analogia, da Súmula nº 284/STF.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1072_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art600, urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874!art3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE DISSOLUÇÃO - LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE)
   STJ - <<AgRg no Ag 1203778>>-RJ
(EXCLUSÃO DE SÓCIO - QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS)
   STJ - <<REsp 1129222>>-PR, <<AgInt no AREsp 557192>>-MS
(RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2130305>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2008429>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00600 INC:00005
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01030 ART:01072 PAR:00005
- LEG:FED LEI:013874 ANO:2019
        ART:00003 INC:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1030)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1072_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1072_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art600](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art600)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-09-20%3B13874%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2203772](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91373/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art600
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1171091](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80953/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art600
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1657130](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45618/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Exclusão judicial de sócio por falta grave: como pedir](https://wikijuridica.com.br/empresarial/exclusao-socio-justa-causa-judicial/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fexclusao-socio-justa-causa-judicial%2F)

### [Dissolução parcial: a sociedade continua após a saída](https://wikijuridica.com.br/glossario/dissolucao-parcial/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdissolucao-parcial%2F)

### [REsp 2.142.834 do STJ: direito empresarial e sociedade limitada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2142834/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2142834%2F)

