{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60696,"origem":"stj","sha256_origem":"f3613dd132f93fc577d6cf46d60ca3ecf1e67096009f326749d99f4c0752c1d6","registro_original":{"id_fonte":"000875926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136125","numero_registro":"202304069070","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM\nPROPORÇÃO IGUAL (50% PARA CADA PARTE). PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DE\nHONORÁRIOS E PERCENTUAL DE RATEIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS\nSUCUMBENCIAL. DISTINÇÃO. DESPROVIMENTO.\n1. Impugnação ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios.\n2. O propósito recursal é definir, se, em caso de sucumbência\nrecíproca, a definição do percentual de rateio de honorários\nadvocatícios (art. 86 do CPC) deve observar o percentual mínimo de\n10% da fixação de honorários sobre a condenação ou o valor da causa\n(art. 85, §2º, do CPC).\n3. A definição da proporção do decaimento (percentual do rateio para\ncada parte) não se confunde com o percentual de fixação dos\nhonorários. Precedentes.\n4. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados em 10%\nsobre o valor da causa, e o rateio dos honorários, em razão da\nsucumbência recíproca, resulta em 5% para cada litigante.\n5. Há sofisma no entendimento de que o resultado do rateio jamais\npoderia ficar abaixo de 10% do valor da causa sob pena de se violar\no percentual mínimo da fixação de honorários, pois obrigaria o juiz\na sempre fixar honorários em 20% para as situações em que ocorrer\nsucumbência recíproca na mesma proporcionalidade, o que impediria a\nponderação sobre o trabalho do advogado levando em conta o grau de\nzelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da\ncausa, tornando inviável a aplicação dos critérios de\nproporcionalidade e razoabilidade na busca do devido arbitramento.\n6. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 ART:00086"],"jurisprudencia_citada":"(DECAIMENTO DAS PARTES - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - REPARTIÇÃO\nPROPORCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1857415>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1768810>>-PR\n(PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E PERCENTUAL DE RATEIO DE\nDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - DISTINÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2039754>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2413473>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"980f026169d03515b0ac3105afa470828be7083eb97cb3546c397c6dd515e239","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
