# Registro público: STJ — 2136125

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3613dd132f93fc577d6cf46d60ca3ecf1e67096009f326749d99f4c0752c1d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM
PROPORÇÃO IGUAL (50% PARA CADA PARTE). PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS E PERCENTUAL DE RATEIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS
SUCUMBENCIAL. DISTINÇÃO. DESPROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Impugnação ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é definir, se, em caso de sucumbência
recíproca, a definição do percentual de rateio de honorários
advocatícios (art. 86 do CPC) deve observar o percentual mínimo de
10% da fixação de honorários sobre a condenação ou o valor da causa
(art. 85, §2º, do CPC).
- **Item 3 (texto oficial):** A definição da proporção do decaimento (percentual do rateio para
cada parte) não se confunde com o percentual de fixação dos
honorários. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados em 10%
sobre o valor da causa, e o rateio dos honorários, em razão da
sucumbência recíproca, resulta em 5% para cada litigante.
- **Item 5 (texto oficial):** Há sofisma no entendimento de que o resultado do rateio jamais
poderia ficar abaixo de 10% do valor da causa sob pena de se violar
o percentual mínimo da fixação de honorários, pois obrigaria o juiz
a sempre fixar honorários em 20% para as situações em que ocorrer
sucumbência recíproca na mesma proporcionalidade, o que impediria a
ponderação sobre o trabalho do advogado levando em conta o grau de
zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da
causa, tornando inviável a aplicação dos critérios de
proporcionalidade e razoabilidade na busca do devido arbitramento.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM
PROPORÇÃO IGUAL (50% PARA CADA PARTE). PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS E PERCENTUAL DE RATEIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS
SUCUMBENCIAL. DISTINÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Impugnação ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
2. O propósito recursal é definir, se, em caso de sucumbência
recíproca, a definição do percentual de rateio de honorários
advocatícios (art. 86 do CPC) deve observar o percentual mínimo de
10% da fixação de honorários sobre a condenação ou o valor da causa
(art. 85, §2º, do CPC).
3. A definição da proporção do decaimento (percentual do rateio para
cada parte) não se confunde com o percentual de fixação dos
honorários. Precedentes.
4. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados em 10%
sobre o valor da causa, e o rateio dos honorários, em razão da
sucumbência recíproca, resulta em 5% para cada litigante.
5. Há sofisma no entendimento de que o resultado do rateio jamais
poderia ficar abaixo de 10% do valor da causa sob pena de se violar
o percentual mínimo da fixação de honorários, pois obrigaria o juiz
a sempre fixar honorários em 20% para as situações em que ocorrer
sucumbência recíproca na mesma proporcionalidade, o que impediria a
ponderação sobre o trabalho do advogado levando em conta o grau de
zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da
causa, tornando inviável a aplicação dos critérios de
proporcionalidade e razoabilidade na busca do devido arbitramento.
6. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECAIMENTO DAS PARTES - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - REPARTIÇÃO
PROPORCIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1857415>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1768810>>-PR
(PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E PERCENTUAL DE RATEIO DE
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - DISTINÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2039754>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2413473>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 ART:00086

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art86)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3021464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152968/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2687602](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102521/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2240144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132515/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
