{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60697,"origem":"stj","sha256_origem":"ca61be4f7d0d76debac18df1f749d561da1baa94d00bbf6055315803ac4bc6e5","registro_original":{"id_fonte":"000875927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2061135","numero_registro":"202301016591","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.\nFUNDAMENO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.\nPRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE\nBENEFICIÁRIO PORTADOR DE DISTROFIA MUSCULAR CONGÊNITA. TÉCNICAS\nADOTADAS DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL E\nFONOAUDIOLOGIA. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.\nEFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE\nRESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.\n1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 25/06/2021, da qual foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em 22/07/2022 e\nconcluso ao gabinete em 19/04/2023.\n2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação\njurisdicional; (ii) a obrigação de cobertura, pela operadora de\nplano de saúde, de terapias multidisciplinares (fisioterapia motora\nneuromuscular, fisioterapia respiratória neuromuscular, terapia\nocupacional neuromuscular, fonoterapia neuromuscular e\nacompanhamento nutricional especializado em deficiência\nneuromuscular) prescritas pelo médico assistente para o tratamento\nde beneficiário portador de distrofia muscular congênita; (iii) o\nvalor do reembolso.\n3. A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para\na manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a\napreciação do recurso especial (súmula 283/STF).\n4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nsuficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar\na prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do\nCPC/15.\n5. Das normas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas\nconclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos,\npsicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas\npara todos os beneficiários, independentemente da doença que os\nacomete; a segunda, de que a operadora deverá garantir a realização\ndo procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional\nassistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da\ntécnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado.\n6. A fisioterapia neuromuscular, motora e respiratória, a terapia\nocupacional neuromuscular, a hidroterapia com fisioterapia\nneuromuscular, assim como a fonoterapia voltada à reabilitação de\ndoença neuromuscular, constituem técnicas, métodos, terapias,\nabordagens ou manejos a serem utilizados pelo profissional\nhabilitado a realizar o procedimento previsto no rol - sessões com\nfisioterapeuta, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo - e indicado\npelo médico assistente, em conformidade com a legislação específica\nsobre as profissões de saúde e a regulamentação de seus respectivos\nconselhos, sem limites do número de sessões.\n7. Hipótese em que as terapias multidisciplinares prescritas pelo\nmédico assistente para o tratamento do beneficiário, executadas em\nestabelecimento de saúde, por profissional devidamente habilitado,\ndevem ser cobertas pela operadora, sem limites de sessões.\n8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\ndesprovido, com majoração de honorários.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED COM:000092 ANO:2021\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RES:000465 ANO:2021\n        ART:00006 PAR:00004\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 539/2022)","LEG:FED RES:000539 ANO:2022\n( AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RES:000541 ANO:2022\n( AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RES:000189 ANO:1998\n(CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO)","LEG:FED RES:000562 ANO:2022\n        ART:00009 ART:00013 INC:00003\n(CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO)","LEG:FED RES:000561 ANO:2022\n(CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO)","LEG:FED RES:000453 ANO:2014\n(CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA - CFF)","LEG:FED RES:000443 ANO:2014\n(CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO)"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"110d4feb37e43b6a462e44fc5cde86d6cb7d6d26444ea934f0dd4047b11ee517","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
