# Registro público: STJ — 2061135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca61be4f7d0d76debac18df1f749d561da1baa94d00bbf6055315803ac4bc6e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
FUNDAMENO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DISTROFIA MUSCULAR CONGÊNITA. TÉCNICAS
ADOTADAS DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL E
FONOAUDIOLOGIA. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE
RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer ajuizada em 25/06/2021, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 22/07/2022 e
concluso ao gabinete em 19/04/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a obrigação de cobertura, pela operadora de
plano de saúde, de terapias multidisciplinares (fisioterapia motora
neuromuscular, fisioterapia respiratória neuromuscular, terapia
ocupacional neuromuscular, fonoterapia neuromuscular e
acompanhamento nutricional especializado em deficiência
neuromuscular) prescritas pelo médico assistente para o tratamento
de beneficiário portador de distrofia muscular congênita; (iii) o
valor do reembolso.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para
a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a
apreciação do recurso especial (súmula 283/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do
CPC/15.
- **Item 5 (texto oficial):** Das normas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas
conclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos,
psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas
para todos os beneficiários, independentemente da doença que os
acomete; a segunda, de que a operadora deverá garantir a realização
do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional
assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da
técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado.
- **Item 6 (texto oficial):** A fisioterapia neuromuscular, motora e respiratória, a terapia
ocupacional neuromuscular, a hidroterapia com fisioterapia
neuromuscular, assim como a fonoterapia voltada à reabilitação de
doença neuromuscular, constituem técnicas, métodos, terapias,
abordagens ou manejos a serem utilizados pelo profissional
habilitado a realizar o procedimento previsto no rol - sessões com
fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo - e indicado
pelo médico assistente, em conformidade com a legislação específica
sobre as profissões de saúde e a regulamentação de seus respectivos
conselhos, sem limites do número de sessões.
- **Item 7 (texto oficial):** Hipótese em que as terapias multidisciplinares prescritas pelo
médico assistente para o tratamento do beneficiário, executadas em
estabelecimento de saúde, por profissional devidamente habilitado,
devem ser cobertas pela operadora, sem limites de sessões.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido, com majoração de honorários.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
FUNDAMENO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DISTROFIA MUSCULAR CONGÊNITA. TÉCNICAS
ADOTADAS DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL E
FONOAUDIOLOGIA. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE
RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 25/06/2021, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 22/07/2022 e
concluso ao gabinete em 19/04/2023.
2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a obrigação de cobertura, pela operadora de
plano de saúde, de terapias multidisciplinares (fisioterapia motora
neuromuscular, fisioterapia respiratória neuromuscular, terapia
ocupacional neuromuscular, fonoterapia neuromuscular e
acompanhamento nutricional especializado em deficiência
neuromuscular) prescritas pelo médico assistente para o tratamento
de beneficiário portador de distrofia muscular congênita; (iii) o
valor do reembolso.
3. A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para
a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a
apreciação do recurso especial (súmula 283/STF).
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do
CPC/15.
5. Das normas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas
conclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos,
psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas
para todos os beneficiários, independentemente da doença que os
acomete; a segunda, de que a operadora deverá garantir a realização
do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional
assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da
técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado.
6. A fisioterapia neuromuscular, motora e respiratória, a terapia
ocupacional neuromuscular, a hidroterapia com fisioterapia
neuromuscular, assim como a fonoterapia voltada à reabilitação de
doença neuromuscular, constituem técnicas, métodos, terapias,
abordagens ou manejos a serem utilizados pelo profissional
habilitado a realizar o procedimento previsto no rol - sessões com
fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo - e indicado
pelo médico assistente, em conformidade com a legislação específica
sobre as profissões de saúde e a regulamentação de seus respectivos
conselhos, sem limites do número de sessões.
7. Hipótese em que as terapias multidisciplinares prescritas pelo
médico assistente para o tratamento do beneficiário, executadas em
estabelecimento de saúde, por profissional devidamente habilitado,
devem ser cobertas pela operadora, sem limites de sessões.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido, com majoração de honorários.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Referências legislativas textuais

- LEG:FED COM:000092 ANO:2021
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RES:000465 ANO:2021
        ART:00006 PAR:00004
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 539/2022)
- LEG:FED RES:000539 ANO:2022
( AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RES:000541 ANO:2022
( AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RES:000189 ANO:1998
(CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO)
- LEG:FED RES:000562 ANO:2022
        ART:00009 ART:00013 INC:00003
(CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO)
- LEG:FED RES:000561 ANO:2022
(CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO)
- LEG:FED RES:000453 ANO:2014
(CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA - CFF)
- LEG:FED RES:000443 ANO:2014
(CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
