# Registro público: STJ — 1817475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60698/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c32db7b1c0d3bd1106f7adefb706bb898516a070c4ff1dd56dbf47cdc34cd47

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE
DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE DE LITISCONSORTE.
EXCLUSÃO. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 338, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE SE CRIAR SITUAÇÕES INUSITADAS.
REGRA DO ART. 87 DO CPC/2015. NECESSIDADE. CRITÉRIO DA EQUIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
283/STF. RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA
EXECUTADA CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O sistema processual civil se pauta em uma orientação de caráter
objetivo, qual seja, havendo sucumbência, em regra, são devidos
honorários, o que, contudo, não pode ser considerado de forma
absoluta, devendo-se atentar para o princípio da causalidade, de
acordo com o qual aquele que deu causa à instauração da lide deve
suportar as despesas dela decorrentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O banco exequente não tomou as precauções necessárias para
concessão do mútuo, aceitando o aval fraudulento de sociedade
empresária que já se encontrava com os atos de arquivamento
suspensos pela JUCESP. Assim, atuando de forma negligente e
incluindo indevidamente a executada no polo passivo, imputa-se ao
exequente a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese de se reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos
litisconsortes, com o prosseguimento da ação contra os demais
demandados, não se mostra viável a incidência dos percentuais
mínimos e máximos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 sobre o
valor da causa.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015 a
situações análogas à dos autos não afasta a possibilidade de se
chegar a situações incomuns, nas quais os valores dos honorários
sucumbenciais se tornem manifestamente desproporcionais e não
razoáveis, seja por se alcançarem valores exorbitantes, seja por se
chegar a quantias irrisórias.
- **Item 5 (texto oficial):** A regra do art. 87 do CPC/2015 melhor se aplica à hipótese, pois
permite que o julgador possa equalizar as situações concretas, de
acordo com suas peculiaridades, corrigindo eventuais distorções sem
as limitações do parágarafo único do art. 338 daquele mesmo diploma
processual.
- **Item 6 (texto oficial):** A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão
recorrido, torna inviável o conhecimento do recurso especial,
atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial de Banco Santander (Brasil) S.A. parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial de ITW
Imaden Comércio e Serviços Ltda. conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE
DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE DE LITISCONSORTE.
EXCLUSÃO. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 338, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE SE CRIAR SITUAÇÕES INUSITADAS.
REGRA DO ART. 87 DO CPC/2015. NECESSIDADE. CRITÉRIO DA EQUIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
283/STF. RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA
EXECUTADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O sistema processual civil se pauta em uma orientação de caráter
objetivo, qual seja, havendo sucumbência, em regra, são devidos
honorários, o que, contudo, não pode ser considerado de forma
absoluta, devendo-se atentar para o princípio da causalidade, de
acordo com o qual aquele que deu causa à instauração da lide deve
suportar as despesas dela decorrentes.
2. O banco exequente não tomou as precauções necessárias para
concessão do mútuo, aceitando o aval fraudulento de sociedade
empresária que já se encontrava com os atos de arquivamento
suspensos pela JUCESP. Assim, atuando de forma negligente e
incluindo indevidamente a executada no polo passivo, imputa-se ao
exequente a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.
3. Na hipótese de se reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos
litisconsortes, com o prosseguimento da ação contra os demais
demandados, não se mostra viável a incidência dos percentuais
mínimos e máximos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 sobre o
valor da causa.
4. A aplicação do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015 a
situações análogas à dos autos não afasta a possibilidade de se
chegar a situações incomuns, nas quais os valores dos honorários
sucumbenciais se tornem manifestamente desproporcionais e não
razoáveis, seja por se alcançarem valores exorbitantes, seja por se
chegar a quantias irrisórias.
5. A regra do art. 87 do CPC/2015 melhor se aplica à hipótese, pois
permite que o julgador possa equalizar as situações concretas, de
acordo com suas peculiaridades, corrigindo eventuais distorções sem
as limitações do parágarafo único do art. 338 daquele mesmo diploma
processual.
6. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão
recorrido, torna inviável o conhecimento do recurso especial,
atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
7. Recurso especial de Banco Santander (Brasil) S.A. parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial de ITW
Imaden Comércio e Serviços Ltda. conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento a ambos os recursos especiais, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Humberto Martins (Presidente) e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art87

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00087

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art87](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art87)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2221233](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156459/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art87
- [STJ — 2742026](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107203/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art87
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2033226](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125897/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art87
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
