# Registro público: STJ — 2110689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b4277b39381f327a1807b15303f422406a2de83229be2eb3a3326541bbba633

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. DEMANDA QUE DEVE SE REVELAR ÚTIL À
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO CRÉDITO PORVENTURA APURADO EM SEGUNDA
FASE. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO ATINENTE A ESSE CRÉDITO QUE
REGULA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL DE EXIGIR CONTAS. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia recursal consiste em definir o prazo de prescrição
da pretensão de exigir contas do locatário de loja de shopping
center em desfavor do locador empreendedor.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do entendimento delineado no REsp n. 1.608.048/SP (DJe
de 1º/6/2018), o prazo prescricional da pretensão de exigir contas
somente se sujeitará ao prazo prescricional residual de 10 (dez)
anos, previsto no art. 205 do CC, na ausência de prazo legal
específico acerca da pretensão ressarcitória decorrente dessa ação
de exigir contas, uma vez que a demanda deve se revelar útil à
finalidade principal, de restituição do crédito eventualmente
apurado em segunda fase.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo em vista a natureza de típico contrato de locação daquele
celebrado entre o lojista e o empreendedor de shopping center e o
princípio da gravitação jurídica, extrai-se que o inadimplemento
dessas verbas locatícias (principais e acessórias) caracteriza
violação ao direito do credor, exsurgindo daí as pretensões de
cobrança ou de execução de título extrajudicial (art. 784, VIII, do
CPC/2015), as quais se sujeitam ao prazo prescricional de 3 (três)
anos, nos termos do art. 206, § 3º, I, do CC/2002.
- **Item 4 (texto oficial):** Diversa, porém, é a pretensão do lojista locatário oriunda do
art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991, de exigir contas das despesas
que lhe são cobradas e que compõem o valor total do aluguel -
abrangendo o principal e os acessórios -, a fim de se demonstrar a
comprovação dessas despesas, aferindo, em consequência, o montante
efetivamente devido. A eventual apuração de cobrança indevida pelo
locador dá azo à pretensão de repetição de indébito em favor do
locatário, pretensão essa que não se amolda à disciplina
prescricional específica do art. 206, § 3º, I, do CC.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo definido pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos EAREsp n. 738.991/RS e EREsp n.
1.523.744/RS, a pretensão de repetição de indébito fundada em
cobrança indevida sujeita-se ao prazo de prescrição residual de 10
(dez) anos constante do art. 205 do CC. A mesma lógica jurídica
incide na repetição de indébito proveniente da ação de exigir contas
proposta pelo locatário de loja em shopping center fundada no art.
54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991, submetendo-se, desse modo, tais
pretensões à prescrição decenal.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. DEMANDA QUE DEVE SE REVELAR ÚTIL À
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO CRÉDITO PORVENTURA APURADO EM SEGUNDA
FASE. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO ATINENTE A ESSE CRÉDITO QUE
REGULA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL DE EXIGIR CONTAS. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia recursal consiste em definir o prazo de prescrição
da pretensão de exigir contas do locatário de loja de shopping
center em desfavor do locador empreendedor.
2. Nos termos do entendimento delineado no REsp n. 1.608.048/SP (DJe
de 1º/6/2018), o prazo prescricional da pretensão de exigir contas
somente se sujeitará ao prazo prescricional residual de 10 (dez)
anos, previsto no art. 205 do CC, na ausência de prazo legal
específico acerca da pretensão ressarcitória decorrente dessa ação
de exigir contas, uma vez que a demanda deve se revelar útil à
finalidade principal, de restituição do crédito eventualmente
apurado em segunda fase.
3. Tendo em vista a natureza de típico contrato de locação daquele
celebrado entre o lojista e o empreendedor de shopping center e o
princípio da gravitação jurídica, extrai-se que o inadimplemento
dessas verbas locatícias (principais e acessórias) caracteriza
violação ao direito do credor, exsurgindo daí as pretensões de
cobrança ou de execução de título extrajudicial (art. 784, VIII, do
CPC/2015), as quais se sujeitam ao prazo prescricional de 3 (três)
anos, nos termos do art. 206, § 3º, I, do CC/2002.
4. Diversa, porém, é a pretensão do lojista locatário oriunda do
art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991, de exigir contas das despesas
que lhe são cobradas e que compõem o valor total do aluguel -
abrangendo o principal e os acessórios -, a fim de se demonstrar a
comprovação dessas despesas, aferindo, em consequência, o montante
efetivamente devido. A eventual apuração de cobrança indevida pelo
locador dá azo à pretensão de repetição de indébito em favor do
locatário, pretensão essa que não se amolda à disciplina
prescricional específica do art. 206, § 3º, I, do CC.
5. Segundo definido pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos EAREsp n. 738.991/RS e EREsp n.
1.523.744/RS, a pretensão de repetição de indébito fundada em
cobrança indevida sujeita-se ao prazo de prescrição residual de 10
(dez) anos constante do art. 205 do CC. A mesma lógica jurídica
incide na repetição de indébito proveniente da ação de exigir contas
proposta pelo locatário de loja em shopping center fundada no art.
54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991, submetendo-se, desse modo, tais
pretensões à prescrição decenal.
6. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art54_par2, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1624593>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2292452>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2190821>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1952570>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1115154>>-PR
(AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRESCRIÇÃO - PRAZO APLICÁVEL - TRÊS ANOS)
   STJ - <<REsp 1997047>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1613637>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2005882>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1856325>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1965613>>-RS
(AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COBRANÇA INDEVIDA -
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL)
   STJ - <<EAREsp 738991>>-RS, <<EREsp 1523744>>-RS
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - AÇÃO FUNDADA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
- PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL)
   STJ - <<REsp 1360969>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 610),
         <<REsp 1361182>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 610),
         <<REsp 1361730>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 919)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00784 INC:00008
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00001 INC:00004
- LEG:FED LEI:008245 ANO:1991
*****  LINQ-91    LEI DO INQUILINATO DE 1991
        ART:00054 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art54_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-10-18%3B8245%21art54_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art784)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2071493](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71492/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3133246](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152926/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2071492](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71491/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Maquininha com valor adulterado: cobrança acima do combinado](https://wikijuridica.com.br/bancario/golpe-maquininha-valor-adulterado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fgolpe-maquininha-valor-adulterado%2F)

### [Prescrição de descontos indevidos do consignado: prazo](https://wikijuridica.com.br/bancario/prescricao-devolucao-descontos-consignado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fprescricao-devolucao-descontos-consignado%2F)

### [Prazo para entrar com ação revisional de contrato bancário](https://wikijuridica.com.br/bancario/rj-prazo-prescricao-acao-revisional/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Frj-prazo-prescricao-acao-revisional%2F)

### [Loja recusa vale-presente dentro do prazo: seus direitos](https://wikijuridica.com.br/consumidor/vale-presente-gift-card-nao-aceito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconsumidor%2Fvale-presente-gift-card-nao-aceito%2F)

### [Cobrança, monitória ou execução: qual via usar contra empresa](https://wikijuridica.com.br/empresarial/acao-cobranca-vs-monitoria-vs-execucao-qual-usar/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Facao-cobranca-vs-monitoria-vs-execucao-qual-usar%2F)

### [Mútuo entre empresas: contrato para empréstimo B2B](https://wikijuridica.com.br/empresarial/contrato-mutuo-entre-empresas/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fcontrato-mutuo-entre-empresas%2F)

### [Execução de título extrajudicial contra empresa devedora](https://wikijuridica.com.br/empresarial/execucao-titulo-extrajudicial-contra-empresa/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fexecucao-titulo-extrajudicial-contra-empresa%2F)

### [Locatário PJ inadimplente: cobrar aluguel e retomar o ponto](https://wikijuridica.com.br/empresarial/locatario-pj-aluguel-comercial-cobranca-despejo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Flocatario-pj-aluguel-comercial-cobranca-despejo%2F)

