# Registro público: STJ — 1916179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/607/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea2071de976d978bb5dee9b28556f03f2cb7afe9e49ccae17ee31d6ad858e03b

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVIDAMENTE REJEITADOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO JULGADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA
CAUSA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os
embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe
o art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015. No caso concreto,
verifica-se que o embargante buscava, em verdade, apenas a
modificação do julgado, o que é incabível nos embargos
declaratórios.
2. Conforme destacado no julgado singular, segundo a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, firmada sobre o antigo Código de
Processo Civil, não há qualquer vinculação do arbitramento dos
honorários advocatícios com base no valor da causa ou nos
percentuais (10 a 20%) indicados no CPC/1973. Ademais, o Tribunal de
Justiça analisou o conjunto fático-probatório dos autos para
arbitrar o valor dos honorários, de modo que a alteração do montante
demandaria a revisão das cláusulas contratuais, bem como o reexame
de fatos e provas, o que é vedado pelos Enunciados n.º 5 e 7 do STJ.
3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há
irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação
processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso
inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste
Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao
órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade.
4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
