{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6070,"origem":"stj","sha256_origem":"a5bb42645dd1cf1f792d5e4457b3738dca77e770a8d25237e2bdd71b51343405","registro_original":{"id_fonte":"000817383","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"694986","numero_registro":"202103024268","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.\nINIMPUTABILIDADE DO AGENTE. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. RECONHECIMENTO DA\nMULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MEDIDA DE\nSEGURANÇA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em\nsubstituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional\npróprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo\nPenal, o Superior Tribunal de Justiça considera passível de correção\nde ofício o flagrante constrangimento ilegal.\n2. ?À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da\nproporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a\nser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa\nde liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo\nao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se\nadapte ao inimputável? (EREsp n. 998.128/MG).\n3. Está de acordo com a jurisprudência do STJ o entendimento das\ninstâncias ordinárias de aplicação de medida de segurança de\ninternação quando há multirreincidência específica (periculosidade\ndo agente) e o crime é punido com reclusão.\n4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias de que a\ninternação é a medida mais adequada ao caso concreto demanda o\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento\ninviável na via do writ.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a7711f9a76461cc395066395719208cf2be92f2c317b433ea73890c94a5be5c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
