# Registro público: STJ — 694986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6070/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5bb42645dd1cf1f792d5e4457b3738dca77e770a8d25237e2bdd71b51343405

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
INIMPUTABILIDADE DO AGENTE. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. RECONHECIMENTO DA
MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MEDIDA DE
SEGURANÇA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em
substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional
próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal, o Superior Tribunal de Justiça considera passível de correção
de ofício o flagrante constrangimento ilegal.
- **Item 2 (texto oficial):** ?À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da
proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a
ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa
de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo
ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se
adapte ao inimputável? (EREsp n. 998.128/MG).
- **Item 3 (texto oficial):** Está de acordo com a jurisprudência do STJ o entendimento das
instâncias ordinárias de aplicação de medida de segurança de
internação quando há multirreincidência específica (periculosidade
do agente) e o crime é punido com reclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração da conclusão das instâncias ordinárias de que a
internação é a medida mais adequada ao caso concreto demanda o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento
inviável na via do writ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
INIMPUTABILIDADE DO AGENTE. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. RECONHECIMENTO DA
MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MEDIDA DE
SEGURANÇA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em
substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional
próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal, o Superior Tribunal de Justiça considera passível de correção
de ofício o flagrante constrangimento ilegal.
2. ?À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da
proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a
ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa
de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo
ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se
adapte ao inimputável? (EREsp n. 998.128/MG).
3. Está de acordo com a jurisprudência do STJ o entendimento das
instâncias ordinárias de aplicação de medida de segurança de
internação quando há multirreincidência específica (periculosidade
do agente) e o crime é punido com reclusão.
4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias de que a
internação é a medida mais adequada ao caso concreto demanda o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento
inviável na via do writ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
