# Registro público: STJ — 2542123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c742527d2c426542745b217ca23fc6c1cbc56dea115971146aa3b43611b7e2d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da
intempestividade.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente
forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por
meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de
origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do
CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no
Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada
a intempestividade do recurso.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da
intempestividade.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente
forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por
meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de
origem.
3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do
CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no
Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada
a intempestividade do recurso.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
