{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60705,"origem":"stj","sha256_origem":"2b88500baa3b21b7ad7ef1772bbed34cfee71176b74953c0cb5a6dbba88afd77","registro_original":{"id_fonte":"000876100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082582","numero_registro":"202300598074","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nPAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DOS PRÓPRIOS ADVOGADOS.\nIMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 85, §14 E 86 DO CPC/2015.\n1. Ação monitória, da qual foi extraído o presente recurso especial,\ninterposto em 7/10/2022 e concluso ao gabinete em 24/4/2023.\n2. O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de\nsucumbência recíproca, pode cada parte ser condenada a arcar com os\nhonorários advocatícios sucumbenciais do seu próprio advogado.\n3. O §14 do art. 85 do CPC/2015 representa relevante inovação\nlegislativa ao dispor que \"os honorários constituem direito do\nadvogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos\ncréditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a\ncompensação em caso de sucumbência parcial\".\n4. O art. 86 do CPC/2015 - correspondente ao art. 21 do CPC/1973 -\nprevê que \"se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido,\nserão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas\".\n5. Sob a égide do novo CPC, não mais se aplica o entendimento\nfirmado nesta Corte no sentido de que \"[o]s honorários advocatícios\ndevem ser compensados quando houver sucumbência recíproca,\nassegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem\nexcluir a legitimidade da própria parte\" (Súmula 306/STJ).\n6. Em se tratando de honorários sucumbenciais, se estabelece uma\nrelação jurídica própria entre a parte sucumbente (devedora) e o\nadvogado da parte contrária (credor), tendo por objeto o pagamento\nda verba honorária (prestação). Não há, pois, quanto aos honorários\nsucumbenciais, relação jurídica entre a parte sucumbente e o seu\npróprio advogado.\n7. Nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015, estabelecido o grau de\nsucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá\narcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com\nos honorários sucumbenciais do advogado do autor. Não é lícito,\nportanto, na hipótese de sucumbência recíproca, a condenação de cada\nparte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios\nadvogados, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação\nvedada expressamente pela lei e de se produzir situações\ninadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático.\n8. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido quanto\nao ponto, condenando-se a CEF, autora, a pagar os honorários\nadvocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte contrária\ne os réus a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais dos\npatronos da CEF, mantendo-se a proporção arbitrada pelas instâncias\nordinárias, observada a gratuidade de justiça deferida.\n9. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após os\nvotos-vistas dos Srs. Ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins\n(Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art21","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par14","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86"],"sumulas_citadas":["STJ:306"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00014 ART:00086","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00021","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000306"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"04aaa941af898980cddc3c28e3d28885d4e58170be8ae8406ad10e25ce56ab07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
