# Registro público: STJ — 2082582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60705/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b88500baa3b21b7ad7ef1772bbed34cfee71176b74953c0cb5a6dbba88afd77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DOS PRÓPRIOS ADVOGADOS.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 85, §14 E 86 DO CPC/2015.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação monitória, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 7/10/2022 e concluso ao gabinete em 24/4/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de
sucumbência recíproca, pode cada parte ser condenada a arcar com os
honorários advocatícios sucumbenciais do seu próprio advogado.
- **Item 3 (texto oficial):** O §14 do art. 85 do CPC/2015 representa relevante inovação
legislativa ao dispor que "os honorários constituem direito do
advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos
créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a
compensação em caso de sucumbência parcial".
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 86 do CPC/2015 - correspondente ao art. 21 do CPC/1973 -
prevê que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido,
serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".
- **Item 5 (texto oficial):** Sob a égide do novo CPC, não mais se aplica o entendimento
firmado nesta Corte no sentido de que "[o]s honorários advocatícios
devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca,
assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem
excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula 306/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Em se tratando de honorários sucumbenciais, se estabelece uma
relação jurídica própria entre a parte sucumbente (devedora) e o
advogado da parte contrária (credor), tendo por objeto o pagamento
da verba honorária (prestação). Não há, pois, quanto aos honorários
sucumbenciais, relação jurídica entre a parte sucumbente e o seu
próprio advogado.
- **Item 7 (texto oficial):** Nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015, estabelecido o grau de
sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá
arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com
os honorários sucumbenciais do advogado do autor. Não é lícito,
portanto, na hipótese de sucumbência recíproca, a condenação de cada
parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios
advogados, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação
vedada expressamente pela lei e de se produzir situações
inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático.
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido quanto
ao ponto, condenando-se a CEF, autora, a pagar os honorários
advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte contrária
e os réus a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais dos
patronos da CEF, mantendo-se a proporção arbitrada pelas instâncias
ordinárias, observada a gratuidade de justiça deferida.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DOS PRÓPRIOS ADVOGADOS.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 85, §14 E 86 DO CPC/2015.
1. Ação monitória, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 7/10/2022 e concluso ao gabinete em 24/4/2023.
2. O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de
sucumbência recíproca, pode cada parte ser condenada a arcar com os
honorários advocatícios sucumbenciais do seu próprio advogado.
3. O §14 do art. 85 do CPC/2015 representa relevante inovação
legislativa ao dispor que "os honorários constituem direito do
advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos
créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a
compensação em caso de sucumbência parcial".
4. O art. 86 do CPC/2015 - correspondente ao art. 21 do CPC/1973 -
prevê que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido,
serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".
5. Sob a égide do novo CPC, não mais se aplica o entendimento
firmado nesta Corte no sentido de que "[o]s honorários advocatícios
devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca,
assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem
excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula 306/STJ).
6. Em se tratando de honorários sucumbenciais, se estabelece uma
relação jurídica própria entre a parte sucumbente (devedora) e o
advogado da parte contrária (credor), tendo por objeto o pagamento
da verba honorária (prestação). Não há, pois, quanto aos honorários
sucumbenciais, relação jurídica entre a parte sucumbente e o seu
próprio advogado.
7. Nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015, estabelecido o grau de
sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá
arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com
os honorários sucumbenciais do advogado do autor. Não é lícito,
portanto, na hipótese de sucumbência recíproca, a condenação de cada
parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios
advogados, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação
vedada expressamente pela lei e de se produzir situações
inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático.
8. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido quanto
ao ponto, condenando-se a CEF, autora, a pagar os honorários
advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da parte contrária
e os réus a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais dos
patronos da CEF, mantendo-se a proporção arbitrada pelas instâncias
ordinárias, observada a gratuidade de justiça deferida.
9. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após os
votos-vistas dos Srs. Ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro,
por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins
(Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art21, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par14, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86

## Súmulas citadas

- STJ:306

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00014 ART:00086
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00021
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000306

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art21)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art86)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2145157](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98819/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art21, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2221646](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37034/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art21, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1894987](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45389/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par14, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.961.698 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1961698/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.991.123 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1991123/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.072.711 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2072711/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.082.047 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2082047/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.082.582 do STJ: sucumbência recíproca](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2082582/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.135.006 do STJ: honorários advocatícios e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135006/) — Citação da mesma norma
