# Registro público: STJ — 2526044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e74e0975d96ef27869e4927bd24ebf5e771e0f26e094323bd2257f9f646274c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGR AVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual de que não
estavam presentes os requisitos específicos para a desconsideração
da personalidade jurídica exige o reexame do material
fático-probatório dos autos, o que atrai à incidência o óbice da
Súmula n.º 7 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Em nosso sistema jurídico o estabelecimento da verdade ou a
falsidade das alegações de fato constitui tarefa sobre as quais as
Cortes de Justiça têm a última palavra, sendo esse o sentido que
deve ser outorgado aos enunciados das Súmulas n.os  279 do STF e 7
do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGR AVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual de que não
estavam presentes os requisitos específicos para a desconsideração
da personalidade jurídica exige o reexame do material
fático-probatório dos autos, o que atrai à incidência o óbice da
Súmula n.º 7 desta Corte.
2. Em nosso sistema jurídico o estabelecimento da verdade ou a
falsidade das alegações de fato constitui tarefa sobre as quais as
Cortes de Justiça têm a última palavra, sendo esse o sentido que
deve ser outorgado aos enunciados das Súmulas n.os  279 do STF e 7
do STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:279

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000279

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
