# Registro público: STJ — 691912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6071/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c873db1ac907782ca1541ca139b216da25e4bb5fee1b037cdb4b19c02d85292e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
OITIVA DO PACIENTE. PAD. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inadmissível  habeas corpus em substituição ao recurso próprio,
também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** ?A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência
de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério
Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo
Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou
insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a
prática de falta grave durante o cumprimento da pena? (STF, RE n.
972.598/RS, Tema n. 941 da repercussão geral).
3.Constatado que, na audiência de justificação, houve a oitiva do
agente, estando presente seu advogado, afasta-se a irregularidade
levantada quanto à ausência de PAD.
- **Item 4 (texto oficial):** Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos
estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria
suscitada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
OITIVA DO PACIENTE. PAD. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É inadmissível  habeas corpus em substituição ao recurso próprio,
também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. ?A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência
de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério
Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo
Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou
insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a
prática de falta grave durante o cumprimento da pena? (STF, RE n.
972.598/RS, Tema n. 941 da repercussão geral).
3.Constatado que, na audiência de justificação, houve a oitiva do
agente, estando presente seu advogado, afasta-se a irregularidade
levantada quanto à ausência de PAD.
4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos
estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria
suscitada.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUDIÊNCIA   DE JUSTIFICAÇÃO - OITIVA DO PACIENTE - PAD -
IRREGULARIDADE)
   STF - [[RE 972598]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 941)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
