{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60711,"origem":"stj","sha256_origem":"f5be9c12604a5966daccab66d6ce728e80faa64961ef36e2ef648b5fb0bcb8c4","registro_original":{"id_fonte":"000876284","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2025585","numero_registro":"202202848491","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nRESCISÓRIA. OMISSÃO. NÃO RECONHECIDA. QUERELA NULLITATIS. AUSENCIA\nDE CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\n1. Ação rescisória.\n2. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou a\ninexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença,\ncaracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado\na qualquer tempo, mediante simples petição ou por meio de ação\ndeclaratória de nulidade (\"querela nullitatis\"). Precedentes.\n3. Considerados os princípios da celeridade e da economia\nprocessual, bem como a\ninstrumentalidade das formas, não se vislumbra prejuízo na\ndeterminação do Tribunal de origem que, ao receber ação rescisória,\nentendeu que a ação cabível é a declaratória de nulidade, a qual não\npossui competência para apreciar e, por isso, determinou a remessa\ndos autos ao Juízo de Primeiro grau para que os receba como \"querela\nnullitatis\".\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art495"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00495"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - QUERELA NULLITATIS - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1600535>>-RS\n(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO\nPEDIDO)\n   STJ - <<REsp 1782213>>-SP, <<REsp 284480>>-RJ,\n         <<EDcl no REsp 1294238>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3562d8ebf938bf22cb3a0f6d8c781c9b8889802358cc617b39459f224e83bf47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
