# Registro público: STJ — 2060743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60714/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60714.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96cb634604ff2b634750ff090b66e77fc04ec5e0a0498325e324a7ec537cc234

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA PROVA.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOLEGAL. SÚMULA 284 DO STF. PRESCRIÇÃO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de indicar em seu
recurso especial os dispositivos de lei que teriam sido violados
pelo aresto recorrido, o que revela a deficiência de fundamentação
suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, verificando,
na hipótese concreta, se houve ou não a continuidade do vínculo
negocial entre as partes após a comunicação da resilição unilateral,
demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula
7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA PROVA.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOLEGAL. SÚMULA 284 DO STF. PRESCRIÇÃO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de indicar em seu
recurso especial os dispositivos de lei que teriam sido violados
pelo aresto recorrido, o que revela a deficiência de fundamentação
suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.
2. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, verificando,
na hipótese concreta, se houve ou não a continuidade do vínculo
negocial entre as partes após a comunicação da resilição unilateral,
demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula
7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Moura Ribeiro, inaugurando a divergência, por
maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os
Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.184.021 do STJ: agravo interno no recurso especial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2184021/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.184.021 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de maio de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo interno no recurso especial, preclusão temporal e agravo interno não provido. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** ff49c4827123997d5aa1f971919d6171232151957a5b9a156f94ef41854019f1
- **SHA-256 do registro documental:** 96cb634604ff2b634750ff090b66e77fc04ec5e0a0498325e324a7ec537cc234
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2184021%2F)

### [REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237332/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.237.332 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação suficiente, cerceamento de defesa e conexão e prevenção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fundamentacao, suficiente
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0d36241f0fc7aff3ebaf8e7f6a7723272821cc6fa6aef87a3d6d7e4f0125037b
- **SHA-256 do registro documental:** 96cb634604ff2b634750ff090b66e77fc04ec5e0a0498325e324a7ec537cc234
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2237332%2F)

