{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60715,"origem":"stj","sha256_origem":"2c0b8a717ae92d41f97f2513ee3faa6331de35b4beec69a50980297ba1065b99","registro_original":{"id_fonte":"000876292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101901","numero_registro":"202303664452","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA\nARBITRAL. DEVER DE REVELAÇÃO. DÚVIDA JUSTIFICADA. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. IMPARCIALIDADE DO ÁRBITRO. ORDEM PÚBLICA. NULIDADE.\nPRESSUPOSTO DE VALIDADE. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. FATO NOVO.\nALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.\n1. Ação declaratória de nulidade de sentença arbitral ajuizada em\n10/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial,\ninterposto em 17/03/2023 e concluso ao gabinete em 10/10/2023.\n2. O propósito recursal é decidir (a) se a violação do dever de\nrevelação do árbitro é suficiente para declarar a nulidade de\nsentença arbitral; (b) se o Poder Judiciário adentra no mérito da\nsentença arbitral ao analisar as provas que sustentam a alegação de\nviolação do dever de revelação do árbitro; (c) se a insurgência\nquanto à imparcialidade do árbitro pode ocorrer a qualquer tempo;\n(d) se houve cerceamento de defesa na hipótese, (e) se houve omissão\nno acórdão recorrido.\n3. Deferido o ingresso de COMITÊ BRASILEIRO DE ARBITRAGEM - CBAr\ncomo amicus curiae, limitado à apresentação da petição, nos termos\ndo art. 138, §2º do CPC.\n4. Cabe às partes colaborar com o dever de revelação, solicitando ao\nárbitro informações precisas sobre fatos que eventualmente possam\ncomprometer sua imparcialidade e independência.\n5. A parte que pretender arguir questões relativas à competência,\nsuspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como\nnulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem,\ndeverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar,\nainda que não haja prejuízo de posterior exame do Poder Judiciário\ncompetente, nos termos do art. 33 da Lei da Arbitragem.\n6. A imparcialidade do árbitro é questão de ordem pública, logo,\npode ser discutida a qualquer momento, devendo ser observada a\nboa-fé por parte de quem o alega.\n7. A análise do Poder Judiciário sobre a imparcialidade do julgador\nnão é matéria de mérito, mas sim pressuposto processual subjetivo de\nvalidade.\n8. A omissão do árbitro em revelar às partes fato que possa denotar\ndúvida quanto à sua imparcialidade e independência não significa,\npor si só, que esse árbitro seja parcial ou lhe falte independência,\ndevendo o Poder Judiciário avaliar a relevância do fato não\nrevelado para decidir a ação anulatória.\n9. O fato não revelado apto a anular a sentença arbitral precisa\ndemonstrar extinguir a confiança da parte e abalar a independência e\na imparcialidade do julgamento do árbitro. Para tanto, são\nnecessárias provas contundentes, não bastando alegações subjetivas\ndesprovidas de relevância no que tange aos seus impactos.\n10. Não configura cerceamento de defesa a sentença que julga\nantecipadamente a lide, de maneira fundamentada, resolvendo a causa\nsem a produção de outras provas em razão da suficiência probatória.\n11. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar\na prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.\n489 do CPC.\n12. Recurso especial conhecido parcialmente e desprovido, com\nmajoração de honorários.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após os votos-vista\ndos Srs. Ministro Humberto Martins e Moura Ribeiro e a ratificação\ndo voto da Sra. Ministra Relatora, por maioria, negar provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nVencidos os Srs. Ministro Humberto Martins e Moura Ribeiro. Os Srs.\nMinistros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art13","urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art14_par1","urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art18","urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art20","urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art21_par2","urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art32","urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art33","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art329","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00138 PAR:00002 ART:00329 INC:00001 ART:00369\n        ART:00370 ART:00489 ART:01022","LEG:FED LEI:009307 ANO:1996\n*****  LA-96    LEI DE ARBITRAGEM\n        ART:00013 ART:00014 PAR:00001 ART:00018 ART:00020\n        ART:00021 PAR:00002 ART:00032 INC:00002 INC:00008\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7637b2393fcb29336a0383430a62454d2b05ed5bcc78fcc478a1e232a4e8ccaa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
