# Registro público: STJ — 2101901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60715/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60715.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c0b8a717ae92d41f97f2513ee3faa6331de35b4beec69a50980297ba1065b99

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA
ARBITRAL. DEVER DE REVELAÇÃO. DÚVIDA JUSTIFICADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. IMPARCIALIDADE DO ÁRBITRO. ORDEM PÚBLICA. NULIDADE.
PRESSUPOSTO DE VALIDADE. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. FATO NOVO.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória de nulidade de sentença arbitral ajuizada em
10/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 17/03/2023 e concluso ao gabinete em 10/10/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir (a) se a violação do dever de
revelação do árbitro é suficiente para declarar a nulidade de
sentença arbitral; (b) se o Poder Judiciário adentra no mérito da
sentença arbitral ao analisar as provas que sustentam a alegação de
violação do dever de revelação do árbitro; (c) se a insurgência
quanto à imparcialidade do árbitro pode ocorrer a qualquer tempo;
(d) se houve cerceamento de defesa na hipótese, (e) se houve omissão
no acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Deferido o ingresso de COMITÊ BRASILEIRO DE ARBITRAGEM - CBAr
como amicus curiae, limitado à apresentação da petição, nos termos
do art. 138, §2º do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Cabe às partes colaborar com o dever de revelação, solicitando ao
árbitro informações precisas sobre fatos que eventualmente possam
comprometer sua imparcialidade e independência.
- **Item 5 (texto oficial):** A parte que pretender arguir questões relativas à competência,
suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como
nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem,
deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar,
ainda que não haja prejuízo de posterior exame do Poder Judiciário
competente, nos termos do art. 33 da Lei da Arbitragem.
- **Item 6 (texto oficial):** A imparcialidade do árbitro é questão de ordem pública, logo,
pode ser discutida a qualquer momento, devendo ser observada a
boa-fé por parte de quem o alega.
- **Item 7 (texto oficial):** A análise do Poder Judiciário sobre a imparcialidade do julgador
não é matéria de mérito, mas sim pressuposto processual subjetivo de
validade.
- **Item 8 (texto oficial):** A omissão do árbitro em revelar às partes fato que possa denotar
dúvida quanto à sua imparcialidade e independência não significa,
por si só, que esse árbitro seja parcial ou lhe falte independência,
devendo o Poder Judiciário avaliar a relevância do fato não
revelado para decidir a ação anulatória.
- **Item 9 (texto oficial):** O fato não revelado apto a anular a sentença arbitral precisa
demonstrar extinguir a confiança da parte e abalar a independência e
a imparcialidade do julgamento do árbitro. Para tanto, são
necessárias provas contundentes, não bastando alegações subjetivas
desprovidas de relevância no que tange aos seus impactos.
- **Item 10 (texto oficial):** Não configura cerceamento de defesa a sentença que julga
antecipadamente a lide, de maneira fundamentada, resolvendo a causa
sem a produção de outras provas em razão da suficiência probatória.
- **Item 11 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.
489 do CPC.
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso especial conhecido parcialmente e desprovido, com
majoração de honorários.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA
ARBITRAL. DEVER DE REVELAÇÃO. DÚVIDA JUSTIFICADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. IMPARCIALIDADE DO ÁRBITRO. ORDEM PÚBLICA. NULIDADE.
PRESSUPOSTO DE VALIDADE. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. FATO NOVO.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
1. Ação declaratória de nulidade de sentença arbitral ajuizada em
10/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 17/03/2023 e concluso ao gabinete em 10/10/2023.
2. O propósito recursal é decidir (a) se a violação do dever de
revelação do árbitro é suficiente para declarar a nulidade de
sentença arbitral; (b) se o Poder Judiciário adentra no mérito da
sentença arbitral ao analisar as provas que sustentam a alegação de
violação do dever de revelação do árbitro; (c) se a insurgência
quanto à imparcialidade do árbitro pode ocorrer a qualquer tempo;
(d) se houve cerceamento de defesa na hipótese, (e) se houve omissão
no acórdão recorrido.
3. Deferido o ingresso de COMITÊ BRASILEIRO DE ARBITRAGEM - CBAr
como amicus curiae, limitado à apresentação da petição, nos termos
do art. 138, §2º do CPC.
4. Cabe às partes colaborar com o dever de revelação, solicitando ao
árbitro informações precisas sobre fatos que eventualmente possam
comprometer sua imparcialidade e independência.
5. A parte que pretender arguir questões relativas à competência,
suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como
nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem,
deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar,
ainda que não haja prejuízo de posterior exame do Poder Judiciário
competente, nos termos do art. 33 da Lei da Arbitragem.
6. A imparcialidade do árbitro é questão de ordem pública, logo,
pode ser discutida a qualquer momento, devendo ser observada a
boa-fé por parte de quem o alega.
7. A análise do Poder Judiciário sobre a imparcialidade do julgador
não é matéria de mérito, mas sim pressuposto processual subjetivo de
validade.
8. A omissão do árbitro em revelar às partes fato que possa denotar
dúvida quanto à sua imparcialidade e independência não significa,
por si só, que esse árbitro seja parcial ou lhe falte independência,
devendo o Poder Judiciário avaliar a relevância do fato não
revelado para decidir a ação anulatória.
9. O fato não revelado apto a anular a sentença arbitral precisa
demonstrar extinguir a confiança da parte e abalar a independência e
a imparcialidade do julgamento do árbitro. Para tanto, são
necessárias provas contundentes, não bastando alegações subjetivas
desprovidas de relevância no que tange aos seus impactos.
10. Não configura cerceamento de defesa a sentença que julga
antecipadamente a lide, de maneira fundamentada, resolvendo a causa
sem a produção de outras provas em razão da suficiência probatória.
11. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.
489 do CPC.
12. Recurso especial conhecido parcialmente e desprovido, com
majoração de honorários.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após os votos-vista
dos Srs. Ministro Humberto Martins e Moura Ribeiro e a ratificação
do voto da Sra. Ministra Relatora, por maioria, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Vencidos os Srs. Ministro Humberto Martins e Moura Ribeiro. Os Srs.
Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art13, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art14_par1, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art18, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art20, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art21_par2, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art32, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art33, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art329, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00138 PAR:00002 ART:00329 INC:00001 ART:00369
        ART:00370 ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
*****  LA-96    LEI DE ARBITRAGEM
        ART:00013 ART:00014 PAR:00001 ART:00018 ART:00020
        ART:00021 PAR:00002 ART:00032 INC:00002 INC:00008
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-09-23%3B9307%21art13)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art21_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-09-23%3B9307%21art21_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art32](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-09-23%3B9307%21art32)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-09-23%3B9307%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art138_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art329](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art329)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art369)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2223683](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156485/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art14_par1, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art21_par2
- [STJ — 3134961](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153887/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2208537](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95830/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art14_par1, urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art21_par2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
