{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60717,"origem":"stj","sha256_origem":"9a36ecea91fbd9295fd63e9b3a1cb25ee681cbbafd796ae868aa38ded456a813","registro_original":{"id_fonte":"000876305","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2071721","numero_registro":"202301494284","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS\nDE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPRESSA FIXAÇÃO DE ÍNDICES E\nPERCENTUAIS NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.\nRELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DIGNO DO DEVEDOR E SUA\nFAMÍLIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os índices e\npercentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no\ntítulo judicial não são passíveis de alteração na fase de\ncumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.\nPrecedentes.\n2. O entendimento da Corte Especial do STJ é no sentido de que a\nregra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser\nrelativizada nos casos em que a constrição não comprometa a\nsubsistência digna do devedor e de sua família.\n3. O reexame das peculiaridades do caso concreto acerca da\nimpenhorabilidade dos honorários advocatícios do devedor encontra\nóbice na Súmula nº 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO\nINICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2383371>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2478947>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2356143>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1914152>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2075177>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2243081>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1960296>>-SP, <<REsp 2055693>>-RJ\n(IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS - RELATIVIZAÇÃO - DIGNIDADE DO\nDEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA)\n   STJ - <<EREsp 1874222>>-DF\n(RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE - REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1969114>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1965708>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7bb8ba4ef20736d8c1e06b18d776461e25b8d9b21cd5af89362dd8afed1cb252","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
