# Registro público: STJ — 2072596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fca1b41dc76815d1e4252e1fe9603650d4e3b9deedef039bef85bf251035373

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIO. EXCEÇÃO. CHAMAMENTO DO
FEITO À ORDEM. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO. RECURSO.
NOVO JULGAMENTO. RELATORIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo em vista os argumentos expendidos nos aclaratórios e que a
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai decidir, sob o
rito dos recursos repetitivos, acerca da impenhorabilidade da verba
salarial para pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando
a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos,
os embargos de declaração hão de ser acolhidos.
- **Item 2 (texto oficial):** Chamo o feito à ordem, a fim de anular o julgamento do agravo
interno, determinando o sobrestamento do presente recurso especial
até o julgamento do recurso especial repetitivo Resp 1.894.973/PR -
Tema nº 1.230.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIO. EXCEÇÃO. CHAMAMENTO DO
FEITO À ORDEM. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO. RECURSO.
NOVO JULGAMENTO. RELATORIA.
1. Tendo em vista os argumentos expendidos nos aclaratórios e que a
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai decidir, sob o
rito dos recursos repetitivos, acerca da impenhorabilidade da verba
salarial para pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando
a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos,
os embargos de declaração hão de ser acolhidos.
2. Chamo o feito à ordem, a fim de anular o julgamento do agravo
interno, determinando o sobrestamento do presente recurso especial
até o julgamento do recurso especial repetitivo Resp 1.894.973/PR -
Tema nº 1.230.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
