{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60723,"origem":"stj","sha256_origem":"2cc93663f85d79f79d4031649df08940d92bd63986b8979d0dc7c2e77998781b","registro_original":{"id_fonte":"000876348","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125725","numero_registro":"202400579071","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ROL\nDA ANS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.454/2022. COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA\nCIENTÍFICA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Ação de obrigação de fazer.\n2. Após o julgamento do EREsp 1.889.704/SP e do EREsp 1.886.929/SP\npela Segunda Seção, que estabeleceu a natureza taxativa, em regra,\ndo rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, sobreveio,\nem 22/09/2022, a Lei 14.454/2022, estabelecendo, no § 13 do art. 10\nda Lei 9.656/1998, as condições para a cobertura obrigatória, pelas\noperadoras de planos de saúde, de procedimentos e eventos não\nlistados naquele rol, a saber: I - exista comprovação da eficácia, à\nluz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e\nplano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão\nNacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde\n(Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de\navaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional,\ndesde que sejam aprovadas também para seus nacionais.\n3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par13","urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014454 ANO:2022","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 PAR:00013\n(ART. 10, §13, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<EREsp 1886929>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bb8d141d6b750c6a2b9ac01c6e0f7381c349414b3fb90f451481a37264a2e2df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
