{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60726,"origem":"stj","sha256_origem":"b3acf16f3fd0af5f8f09da83478a696c893583b5206f7fff8fcd29521bfbadfc","registro_original":{"id_fonte":"000876352","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2489572","numero_registro":"202303494778","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.\nCONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMAÇA\nDO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. REQUISITOS CUMULATIVOS. FUMAÇA DO\nBOM DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO INDEFERIDO. VIOLAÇÃO DE\nDISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nVIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR.\nRECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL.\n1. Ação civil pública cumulada com pedido de antecipação de tutela.\n2. Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito\nsuspensivo a recurso especial, para tanto, porém, é necessária a\ndemonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni\njuris.\n3. A ausência da fumaça do bom direito basta para o indeferimento do\npedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a\nótica do perigo da demora, que deve se fazer presente\ncumulativamente.\n4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre\nviolação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo\nque não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no\nart. 105, III, \"a\" da CF/88.\n5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos\nde declaração.\n6. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC.\n7. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n8. Não cabe recurso especial contra decisão que defere medida\nliminar. Inteligência da Súmula 735/STF.\n9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:735"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2478214>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 2461652>>-DF,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 2520699>>-MS\n(DECISÃO QUE APRECIA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - NATUREZA\nPRECÁRIA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1248498>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8c504cecc10e3441103422127a442cc43d840d8bcc400cf48f0fb1106dc94667","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
