# Registro público: STJ — 2489572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60726/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60726.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3acf16f3fd0af5f8f09da83478a696c893583b5206f7fff8fcd29521bfbadfc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMAÇA
DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. REQUISITOS CUMULATIVOS. FUMAÇA DO
BOM DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO INDEFERIDO. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR.
RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação civil pública cumulada com pedido de antecipação de tutela.
- **Item 2 (texto oficial):** Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito
suspensivo a recurso especial, para tanto, porém, é necessária a
demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni
juris.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência da fumaça do bom direito basta para o indeferimento do
pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a
ótica do perigo da demora, que deve se fazer presente
cumulativamente.
- **Item 4 (texto oficial):** A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
art. 105, III, "a" da CF/88.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
- **Item 6 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
- **Item 7 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- **Item 8 (texto oficial):** Não cabe recurso especial contra decisão que defere medida
liminar. Inteligência da Súmula 735/STF.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMAÇA
DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. REQUISITOS CUMULATIVOS. FUMAÇA DO
BOM DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO INDEFERIDO. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR.
RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL.
1. Ação civil pública cumulada com pedido de antecipação de tutela.
2. Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito
suspensivo a recurso especial, para tanto, porém, é necessária a
demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni
juris.
3. A ausência da fumaça do bom direito basta para o indeferimento do
pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a
ótica do perigo da demora, que deve se fazer presente
cumulativamente.
4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
art. 105, III, "a" da CF/88.
5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
6. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
7. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
8. Não cabe recurso especial contra decisão que defere medida
liminar. Inteligência da Súmula 735/STF.
9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2478214>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 2461652>>-DF,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 2520699>>-MS
(DECISÃO QUE APRECIA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - NATUREZA
PRECÁRIA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1248498>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:735

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
