# Registro público: STJ — 2512845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60727/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60727.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c05ae58e82fdaa5c3a794e3b29cfbda6663210b3368b4c2faa37965dc0a2826

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE FALÊNCIA. DEPÓSITO ELISIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de Falência.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "o depósito elisivo da falência
(art. 98, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005), por óbvio, não é
fato que autoriza o fim do processo. Elide-se o estado de
insolvência presumida, de modo que a decretação da falência fica
afastada, mas o processo converte-se em verdadeiro rito de cobrança,
pois remanescem as questões alusivas à existência e exigibilidade
da dívida cobrada" (REsp n. 1.433.652/RJ, Quarta Turma, DJe de
29/10/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE FALÊNCIA. DEPÓSITO ELISIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
1. Ação de Falência.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o depósito elisivo da falência
(art. 98, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005), por óbvio, não é
fato que autoriza o fim do processo. Elide-se o estado de
insolvência presumida, de modo que a decretação da falência fica
afastada, mas o processo converte-se em verdadeiro rito de cobrança,
pois remanescem as questões alusivas à existência e exigibilidade
da dívida cobrada" (REsp n. 1.433.652/RJ, Quarta Turma, DJe de
29/10/2014).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art98

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALÊNCIA - DEPÓSITO ELISIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SÚMULA
568/STJ)
   STJ - <<REsp 1433652>>-RJ, <<REsp 1733685>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1487431>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00098 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art98](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art98)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
