{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60728,"origem":"stj","sha256_origem":"236ee232a7e81ffed04f1d1bdaef66e89f457a1823d5e66dd026dd553104220c","registro_original":{"id_fonte":"000876374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2327282","numero_registro":"202300802674","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO\nÚNICO, DO CPC/2015. VÍCIO SANÁVEL. PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS.\nINTIMAÇÃO QUE NÃO FOI REALIZADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO\nART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXAME DE CONTRATOS E\nCLÁUSULAS, QUE AFASTARAM TAL OCORRÊNCIA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO. PENHORA DA\nNUA-PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE DECISÃO\nSURPRESA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nPREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRIDO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL\nVIOLADO. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO\nCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 permite apenas o\nsuprimento de vício formal sanável, como ausência de procuração ou\nassinatura, e não a complementação das razões do recurso interposto.\n2. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo\ncontradição a ser sanada no julgamento da segunda instância,\nportanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa\naos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com\nbase em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas\nresolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelo\ninsurgente.\n3. Não havendo manifestação do Tribunal de origem acerca do conteúdo\nnormativo dos dispositivos legais tidos por violados no apelo\nespecial, a despeito da oposição de embargos de declaração,\nrevela-se inadmissível o processamento do recurso especial, tendo em\nvista a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).\n4. Observa-se que - diante das peculiaridades do caso, já que a\nformação do convencimento e o resultado aplicado à lide decorreram\nda interpretação do negócio jurídico estabelecido, e não apenas da\nanálise dos valores da contratação - a decisão ocorreu no contexto\ndo conjunto fático-probatório deste processo, não devendo merecer\nconhecimento pela aplicação da Súmula n. 7/STJ.\n5. Considerando que constam do recurso argumentações carentes da\ndevida indicação do dispositivo infraconstitucional supostamente\nviolado, de rigor a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal\nFederal, inclusive para o dissídio jurisprudencial.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a\nmajoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de\nagravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado\nrecurso não inaugura nova instância.\n7. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015\nnão é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao\npagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,\nem decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se\nverifica na hipótese examinada.\n8. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição\nde recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar\nevidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa\nprevista no art. 80 do CPC/2015.\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00080 ART:00932 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PENHORABILIDADE - NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO\nVITALÍCIO)\n   STJ - <<REsp 1712097>>-RS, <<AgRg no AREsp 544094>>-RS,\n         <<EDcl no AREsp 521330>>-RS, <<REsp 925687>>-DF\n(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1915571>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"296874641a91fcf0de2d21accfc6411266075053a89be67689c25b10e1682a1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
