# Registro público: STJ — 2095778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60731/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60731.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 762874950b3a95b75e2895c726c32b3b5f6e510629705a3053382a47dc2814f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU
TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. SÚMULA 13/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO
ATENTATÓRIO À JUSTIÇA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e
356/STF, não sendo caso de prequestionamento implícito.
1.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a
falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional.
1.2. Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal
de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo
recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de Justiça do
Acre, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13
desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não
enseja recurso especial."
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto
ao cabimento da aplicação da multa por litigância de má-fé e ato
atentatório à justiça - demandaria necessariamente novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n.
7 deste Tribunal, não sendo caso de revaloração jurídica.
2.1. Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o
conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo
constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática
entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as
suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos
diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações
baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada
processo.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre- se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU
TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. SÚMULA 13/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO
ATENTATÓRIO À JUSTIÇA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e
356/STF, não sendo caso de prequestionamento implícito.
1.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a
falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional.
1.2. Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal
de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo
recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de Justiça do
Acre, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13
desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não
enseja recurso especial."
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto
ao cabimento da aplicação da multa por litigância de má-fé e ato
atentatório à justiça - demandaria necessariamente novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n.
7 deste Tribunal, não sendo caso de revaloração jurídica.
2.1. Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o
conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo
constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática
entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as
suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos
diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações
baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada
processo.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre- se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2059677>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1491298>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 2403043>>-GO
(CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2069929>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1867795>>-MS,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 632382>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1008020>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1748725>>-SP
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -
PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2398976>>-MS

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000013

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2996959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159996/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2974753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159995/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
