# Registro público: STJ — 2099046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60732/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c927dc5f29134f145e8f2bcb7c74836bdfb5333499414efb82378804b841f348

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
FOMENTO MERCANTIL. DUPLICATAS. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE
TRANSFERE A RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO À FATURIZADA.
RESPONSABILIDADE SOMENTE QUANDO A FATURIZADA DER CAUSA AO
INADIMPLEMENTO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO E SEM A
ANUÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE. TÉCNICA DE JULGAMENTO
DO ART. 942 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS UNÂNIMES.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM
A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022,
inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se
sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida
de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
técnica de julgamento ampliado, positivada no art. 942 do códex
processual em vigor, deve ser observada nos embargos de declaração
não unânimes decorrentes de acórdão de apelação, quando a
divergência for suficiente à alteração do resultado inicial, pois o
julgamento dos embargos constitui extensão da própria apelação,
mostrando-se irrelevante o resultado majoritário dos embargos (se de
rejeição ou se de acolhimento, com ou sem efeito modificativo)" -
(RESp 1.786.158/PR, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 01/09/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
FOMENTO MERCANTIL. DUPLICATAS. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE
TRANSFERE A RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO À FATURIZADA.
RESPONSABILIDADE SOMENTE QUANDO A FATURIZADA DER CAUSA AO
INADIMPLEMENTO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO E SEM A
ANUÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE. TÉCNICA DE JULGAMENTO
DO ART. 942 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS UNÂNIMES.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM
A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022,
inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se
sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida
de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da
parte.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
técnica de julgamento ampliado, positivada no art. 942 do códex
processual em vigor, deve ser observada nos embargos de declaração
não unânimes decorrentes de acórdão de apelação, quando a
divergência for suficiente à alteração do resultado inicial, pois o
julgamento dos embargos constitui extensão da própria apelação,
mostrando-se irrelevante o resultado majoritário dos embargos (se de
rejeição ou se de acolhimento, com ou sem efeito modificativo)" -
(RESp 1.786.158/PR, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 01/09/2020).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2340840>>-MT,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2089072>>-MT
(TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
UNÂNIMES)
   STJ - <<REsp 1786158>>-PR, <<AgInt no AREsp 1728618>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1534327>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:00942 ART:01022
        INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art942)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2236348](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124796/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1567276](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21550/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1590349](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7544/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
