# Registro público: STJ — 2117949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60733/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25bf91af91bccd67e19d6751b6e163c594ce553722ba912019ef94a957b583e0

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. TESE DEDUZIDA NO RECURSO
ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO
NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS. REALIZAÇÃO DE PROTESTO
INDEVIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL IN RE
IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO, AINDA QUE A PREJUDICADA
SEJA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O tema relativo aos danos morais foi debatido pelo Tribunal
originário, que exerceu juízo de valor sobre os dispositivos legais
apontados, havendo, assim, prequestionamento implícito da matéria.
2. Para a análise da questão jurídica suscitada no apelo especial -
cabimento de reparação moral em virtude de protesto indevido de
título de crédito - não foi necessário o reexame do acervo
fático-probatório, sendo inaplicável, portanto, a Súmula 7 deste
Tribunal.
3. A parte agravada, em seu recurso especial, apontou contrariedade
aos arts. 186, 197 e 927 do CC, os quais, numa interpretação
conjunta, são capazes de amparar a tese deduzida nas razões de sua
insurgência, não incidindo, assim, a Súmula 284 da Suprema Corte.
4. Diante da constatação de divergência jurisprudencial notória, é
possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do
recurso especial.
4.1. Ainda que assim não fosse, é certo que o recurso especial foi
interposto não apenas com base na alínea c, mas também com fulcro na
alínea a do permissivo constitucional, de modo que, mesmo que não
merecesse conhecimento a suscitada divergência jurisprudencial,
seria possível conhecer da aventada violação a norma federal.
5. A convicção estadual foi no sentido de que os protestos
realizados seriam indevidos, não sendo cabível a desconstituição do
referido entendimento na via extraordinária, por demandar o reexame
de fatos e provas, providência vedada na seara especial, em virtude
do disposto na Súmula 7/STJ.
6. Esta Casa perfilha o entendimento de que o protesto indevido de
título de crédito ou a inscrição irregular em cadastro de
inadimplentes configura dano moral passível de reparação, sendo
presumida a lesão, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
7. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno,
apresentar tese que não foi anteriormente aventada em contrarrazões
ao apelo especial, em virtude da preclusão.
8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
