{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60734,"origem":"stj","sha256_origem":"5ae96ec2422f471ba12e73bb479b5b8b8d57a4ebcb370580c7b5d01e5c79c37f","registro_original":{"id_fonte":"000876410","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2134960","numero_registro":"202401212433","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE.\nRECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA\nDO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.\nMAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. Relativamente à cobertura home care, a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula\ncontratual que veda a internação domiciliar (home care) como\nalternativa à internação hospitalar, devendo-se garantir, inclusive,\nos insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica\nao beneficiário.\n2. A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS,\npacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP,\nnão prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que\né abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar\n(home care) como alternativa à internação hospitalar, por não\nconfigurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já\nprevistos pela agência.\n3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nNCPC, devendo ser analisado caso a caso.\n4. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a\nmajoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno\nou de embargos de declaração.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DOMICILIAR - DEVER DE COBERTURA -\nSÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<REsp 2017759>>-MS, <<AgInt no REsp 2055238>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2032929>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1994152>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2021667>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 2164280>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1649729>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1689291>>-SP\n(MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1728999>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AGRAVO INTERNO - MAJORAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2348669>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/14e9fc1a-205f-4162-aa97-32c448d8010d/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a28c7eda61b88f787c2728b4ed1437efde5320414d119b32c28ca642d18f73c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
